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O Regulamento Nacional de Intermediários 2021

Por Marcel Belfiore e Ana Cristina Mizutori

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) acaba de divulgar uma nova versão de seu Regulamento Nacional de Intermediários (RNI), mais uma nova edição desde a elaboração da versão original, de março de 2016. Sua premissa é, certamente, o aumento do controle da CBF sobre a atividade, a partir da criação de novos e mais eficientes mecanismos de registro de informações, mas também preza pela maior transparência na relação entre os contratantes.

Em linhas gerais, a maior parte das mudanças trazidas pela nova versão do RNI parece estar mais relacionada com a constatação, pela CBF, da inobservância de algumas regras já existentes, do que com uma mudança de diretriz da entidade.

A nova versão do RNI tornou mais claras e eficazes algumas exigências, além de prever sanções a determinadas obrigações existentes, mas que possivelmente vinham sendo negligenciadas pelos contratantes, desequilibrando a relação entre intermediário e cliente.

Um exemplo é a proibição da assinatura de contratos de representação com data de início de vigência superior a 30 dias da data de assinatura do instrumento. Na prática, a nova regra visa coibir que as partes assinem um contrato de representação, com vigência limitada a três anos, e, na sequência, assinem um segundo contrato para vigorar logo após o término do primeiro, de modo a cobrir um período maior do que os três anos permitidos.

Outro exemplo é a imposição de sanções ao intermediário que se negar a disponibilizar ao seu cliente, após solicitação, uma via do contrato de representação. A regra de que uma das vias do contrato pertence ao atleta ou técnico contratante sempre existiu, mas a sanção para quem a descumpre é nova e talvez se justifique pelo fato de que muitos atletas e/ou técnicos tenham tido dificuldade em conhecer e postular os seus direitos,pois a eles nunca foi disponibilizada uma cópia do contrato.

Mas certamente a mudanças que mais chama a atenção é a necessidade de aprovação em um exame escrito, como condição para o registro de novos intermediários e a manutenção do registro daqueles já cadastrados (art. 5-A).

A mudança não é novidade para os que já atuavam como intermediários no futebol entre os anos de 2001 e meados de 2015. Isto porque, desde 2001, a FIFA exigia que os interessados em atuar como agentes (como eram denominados até então), além de preencher outros requisitos, fossem previamenteaprovados em uma avaliação escrita, aplicada por suas respectivas associações nacionais.

No entanto, desde abril de 2015, a própria FIFA deixou de exigir a aprovação em prova como condição para o licenciamento do agente, e tratou de delegar às associações nacionais filiadas a obrigação de regular a atividade de quem passou a chamar de intermediário, exigindo apenas o cumprimento de diretrizes mínimas, objetivas eformais, para o registro e a permissão da atuação.

Desde então, em linha com a nova orientação da entidade internacional, a CBF registrou quase mil intermediários em seu sistema, entre pessoas físicas e jurídicas. Esse expressivo número talvez justifiquea decisão da CBF em voltar a condicionar o registro à aprovação do candidato em uma provarestringindo a atuação apenas aos mais capacitados – mas não se pode perder de vista que a nova regra ressuscita antigas discussões sobre as limitações impostas ao livre exercício da atividade econômicapor uma entidade privada, sem qualquer respaldo em lei.

A par deste debate, não se pode negar que a atuação do intermediário ganhou um novo e expressivo requisito, além daqueles formais já existentes (apresentação de certidões negativas, contratação de seguro, pagamento de taxa.). Ainda não se sabe como serão as avaliações, com qualfrequência ocorrerão e o que será avaliado, embora se imagine que conhecimentos das leis desportivas e dos regulamentos da CBF e da FIFA serão exigidos.

Além disso, não está claro como serão avaliadas as pessoas jurídicas que buscam registro como intermediárias e aquelas já registradas. Seriam avaliados apenas um de seus sócios, todos eles, ou todos aqueles que exerçam ou pretendam exercer a atividade de intermediação e sejam vinculados à empresa, independentemente da forma que esse vínculo se dá? No primeiro caso, seria o único avaliado integralmente responsável por qualquer ato da empresa? Já no último caso, como a CBF imagina realizar esse controle? Dúvidas que a CBF ainda terá que esclarecer, quando divulgar a diretriz técnica a este respeito.

Fato é que o RNI 2021, pela previsão de avaliação escrita como condição de registro do intermediário, representa um novo marco para a atividade. Intermediários registrados ou que ainda pretendam se registrar na CBF para atuar representando atletas e técnicos de futebol, terão de estar capacitados e terão de conhecer minimamente as regras impostas pelas entidades de administração do futebol.

O efeito desse novo marco será, certamente, o aprimoramento das relações entre intermediários e clientes e a natural exclusão dos menos capacitados. Mas, justamente por isso, pode permitir a retomada das relações marginais, às sombras do controle das entidades de administração.

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