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O Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) 2024 e o limite de atletas emprestados: a necessidade de integração das Categorias de Base com o Futebol Profissional para evitar impossibilidade de registro de atletas

Felipe C. Moreira de Oliveira

Mariana Gastal

A janela de registro de transferências aberta em 11 de janeiro e que se encerrará em 7 de março é regulada pelo RNRTAF 2024. O atual regulamento da CBF trouxe algumas novidades importantes: além de prever a possibilidade de registro de atletas a partir dos doze anos de idade, o que será objeto da nossa próxima contribuição para o Foothub, trouxe, no art. 39-A, importante inovação ao limitar o número de atletas em situação de empréstimo (cessão temporária).

Tal previsão não se limita a uma análise jurídica do conteúdo da norma, mas traz a necessidade de adequação dos clubes que possuem departamento de categorias de base, no sentido de fortalecimento de uma gestão integrada entre ele e o futebol profissional.

O conteúdo da norma contida no art. 39-A[1] estabelece que, em relação aos empréstimos novos e em andamento, até 31 de dezembro de 2024, cada clube poderá contar com, no máximo, vinte atletas emprestados para outros clubes e vinte trazidos por empréstimo. A mesma regra traz uma redução escalonada. Prevê para o ano de 2025 o teto de dezoito cessões temporárias como cedente e outras dezoito como cessionário, e em 2026, dezesseis e dezesseis. Estão fora destes limites os atletas formados pelo clube e que tenham sido nele registrados por pelo menos 36 (trinta e seis) meses, ininterruptos ou não, com idade entre 15 e 21 anos.

A inovação alinha o regramento da CBF com o da FIFA que, em 2022, no RSTP (Regulations on the Status and Transfer Players), limitou o número de empréstimos internacionais, inicialmente para oito até o número atual, definitivo, de seis e trouxe a mesma exceção em relação aos club-trained players.

É importante frisar que a limitação quanto ao número de transferências por cessão temporária se aplica a todas as cessões que envolvam atletas profissionais, fazendo parte do cálculo, portanto, todos os atletas que tenham contrato profissional (facultado a partir dos dezesseis anos), estejam eles na base ou na equipe principal.

O limite estabelecido pelo RNRTAF 2024 é para cessões temporárias de atletas profissionais realizadas por cada clube, sem qualquer distinção entre categorias. Ou seja, por exemplo, fazem parte dos limites definidos no art. 39-A os atletas trazidos por cessão temporária para atuar no Sub 17, Sub 20 e no grupo de atletas do “profissional”.

O recente Regulamento impõe, portanto, integração e diálogo constante entre os responsáveis pelas transações de atletas – gerentes de mercado, gerentes de categorias de base, administrativos, diretores esportivos, enfim, seja qual for a formatação estrutural – de forma unificada.

A cessão temporária de atletas é uma alternativa que vários clubes utilizam na base para mitigar erros na aquisição de atletas. Muitas vezes os períodos de testes são curtos e não viabilizam a percepção de comportamentos ou reações que somente podem vir a surgir em momentos de dificuldade, tendo em vista que jogadores jovens estão mais propensos a oscilar, seja quando saem de um clube para outro, enfrentam novas realidades, mudanças de clima e de cultura, ou quando passam a ter enfrentamentos mais fortes em treinamentos e competições.

Dessa forma, a aquisição de jogadores por empréstimo, para a base, a partir do novo regramento, deverá necessariamente passar a ser debatida com os gestores do futebol profissional, para que o excesso de cessões não venha a impedir a aquisição de um reforço importante ou fundamental para o grupo principal.

Da mesma forma, é importante salientar que a velocidade e a dinâmica do futebol não permitem, de forma fácil e simples, a definição de um número limite de transações para cada uma das categorias do clube. As necessidades do futebol, seja diante de uma oportunidade de negócio para um reforço importante do time principal, seja para a aquisição de uma “jóia”, muitas vezes inviabiliza a manutenção do pré-definido. Por isso, o diálogo e a comunicação – que quando falhos representam a maior ameaça ao melhor funcionamento de qualquer empresa – necessitarão ser constantes e integrados de forma cada vez mais horizontal entre as categorias de base e o departamento de futebol profissional.

[1] Art. 39-A – No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, a partir do primeiro período anual de registro a 31 de dezembro de 2024, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 20 (vinte) atletas emprestados nacionalmente e 20 (vinte) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, um clube poderá ter, no máximo,  concomitantemente,  18 (dezoito)  atletas  emprestados  nacionalmente  e  18 (dezoito) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. E, a partir de 1º de janeiro de 2026, um clube  poderá  ter,  no  máximo,  concomitantemente,  16  (dezeseis)  atletas  emprestados nacionalmente e 16 (dezeseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente.

§ 1º – Como exceção à regra acima, os atletas formados pelo clube com idade entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos, que tenham passado ao menos 36 (trinta e seis) meses registrados com o clube, ainda que não contínuos, poderão ser cedidos temporariamente sem impactar os limites estabelecidos acima, conforme a exceção de club-trained players adotada pela FIFA.

§ 2º – Os limites serão aplicados à cessões temporárias de atletas de futebol masculino e feminino, sendo a contabilização apurada separadamente para cada modalidade pela CBF.

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