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O requerimento do MPMG à CBF e à FMF sobre a torcida organizada do Palmeiras: questões constitucionais

Consta em notícia desta semana, dia 31 de outubro de 2024, que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediu uma recomendação escrita à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação Mineira de Futebol (FMF) para a suspensão da frequência em estádios da torcida organizada do Palmeiras, a Mancha AlviVerde, por dois anos.[1]

As análises em seguida focam em pontos jurídicos, despindo-se de paixões que o futebol (esporte) incitam, ressalvando-se sempre que qualquer conduta resultante em crime deve ser diuturnamente combatida pelos Poderes Públicos competentes, conforme se descreverá adiante.

Esta não é a primeira vez que a referida torcida organizada se torna alvo do Ministério Público por conta de prática de violência em torno de partidas de futebol, desta vez a emboscada foi realizada em rodovia pública contra torcedores organizados do Cruzeiro. A Mancha Verde, que deu origem a atual Mancha AlviVerde, já foi suspensa das atividades nos anos 90’ por ter transformado uma final de SuperCopa São Paulo de Futebol Júnior em um campo de batalha criminoso em confronto com a torcida Independete do São Paulo, com várias lesões graves e uma morte.

A despeito de toda a violência por detrás dos fatos narrados acima, mormente diante do local aonde ocorreu as condutas violentas entre as torcidas, A CBF e a FMF não podem simplesmente utilizarem os seus poderes federativos associativos para cercear o direito de ir e vir dos torcedores em parques esportivos, como os ambientes de estádios.

Tais atitudes violentas, conforme se escreveu em jornadas anteriores, não são matérias de competência da Justiça Desportiva, pois apenas a organização de competição e a disciplina nos limítrofes dos parques esportivos são de competência material da Justiça do Desporto (art. 217, § 1o e § 2o, da CF/88), podendo gerar sanções sobre o clube (sociedade anônima do futebol-SAF) em perda de mando de campo, multas, dentre outras (ex.: arts. 191 a 219 do CBJD).

Mesmo que fossem possíveis as sanções civis associativas de CBF e FMF a torcedores organizados, somente poderiam decorrer mediante processos internos que resguardassem os princípios básicos de ampla defesa e contraditório (art. 5o, XXXV, LIV, LV, da CF/88 usque art. 48 da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé). Entretanto, inexistem essas possibilidades, uma vez que as torcidas organizadas não são afiliadas ao sistema federativo, sendo hipótese de matéria penal e civil não associativa (não federada do desporto).

Em uma prospecção constitucional simplificada, mas a delimitar competências, as entidades federativas (CBF, FMF, quaisquer outras da mesma estirpe) ou o próprio Ministério Público podem ajuizar ações judiciais a requerer a suspensão liminar ou a dissolução defintivia da pessoa jurídica (associação de torcida organizada).

O Ministério Público poderia ajuizar uma ação civil pública a perscrutar uma dissolução temporária mediante decisão liminar ou mesmo a extinção da referida torcida organizada por via de uma decisão final transitada em julgado, contanto que comprovasse nos trâmites processuais o desvirtuamente da pessoa jurídica para torcer organizadamente em práticas crimonosas, paramilitares, condutas violentas, atividades ilícitas a contrariarem o objeto cívico e lícito de seus estatutos (arts. 5o, XIX, 129, III, da CF/88).

De maneira semelhante, quaisquer das entidades desportivas (federações, clubes, SAFs), instituições correlacionadas (sindicato de atletas, associações de clubes, etc.), pessoas naturais ou jurídicas vitimadas podem mover ação ordinária requerendo a suspensão das atividades por medida liminar ou a dissolução definitiva através de decisão judicial transitada em julgado da pessoa jurídica da torcida organizada (arts. 5o, XIX, XXXIV, XXXV, 129, § 1o, da CF/88).

Assinale-se, a suspensão das atividades ou extinção da associação de torcida organizada deve provocar o consectário de proibição de uso de uniformes, símbolos, marcas, quaisquer adereços alusivos à entidade suspensa/extinta em parques esportivos e qualquer outro lugar. Quanto à restrição à liberdade de ir e vir de alguns torcedores infratores em ambientes de competições deportivas, isto é matéria penal prescrita nos próprios arts. 182, § 2o, 184, 201, da Lei n. 14.597/23 (Lei Geral do Esporte-LGE), assim como o pedido de indenização pelos agredidos, pautado na responsabilidade civil, são ambos de apreciação da Justiça Comum e jamais da Justiça Desportiva ou processo associativo das federações desportivas (método hermenêutico filológico e sistemático na leitura dos arts. 92 a 126, 217, § 1o e § 2o, da CF/88).

Em síntese, consoante já se escreveu em outra oportunidade, nem todas as infrações penais e civis podem ser objeto de competência da Justiça Desportiva, sob pena de existir “um comodismo” do Poder Judiciário e do Ministério Público em apurar questões que em nada tem a ver diretamente com as atividades desportivas. Prática de condutas criminosas entre torcedores organizados em rodovias públicas, fora do ambiente de competição, distante de parques desportivos, é de competência material plena da Justiça Comum e de fiscalização perante à ordem jurídica pelo próprio Ministério Público (arts. 127, caput, 129, I, III, VII, VIII, da CF/88), não detendo as associações desportivas e sua respectiva Justiça do Desporto qualquer suporte jurídico para apreciação e julgamento a respeito.

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[1] Lei em Campo. MP de Minas Gerais pede banimento de torcida organizada do Palmeiras por dois anos após emboscada. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/mp-de-minas-gerais-pede-banimento-de-torcida-organizada-do-palmeiras-por-dois-anos-apos-emboscada/>. Acesso em: 03 nov. 2024.

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