Pesquisar
Close this search box.

O risco é só dos clubes

A Constituição Federal, em seu artigo 7º XXII, assegura ao trabalhador que ele trabalhe em condições reduzidas de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador tal responsabilidade. Mas estariam trabalhando em segurança os atletas que voltarem agora às atividades em seus clubes aqui no Brasil?

O futebol no mundo está voltando às atividades. Espanha, Alemanha, Inglaterra, Itália, Portugal e muitos outros países da Europa já anunciaram que pretendem retomar suas competições no início de junho. Já no Brasil, Grêmio e Internacional já puderam voltar às atividades, mas em circunstâncias que ainda deixam muitos críticos e atletas com inseguros.

A Covid-19 paralisou o mundo, começando pela China, passando pela Europa e, em seguida, chegando na América, com uma diferença de aproximadamente um mês no pico da doença. Ou seja, tendo em vista que a Europa teve o seu pico de mortes em razão da pandemia em meados de abril, o Brasil está passando, nesse momento, pela fase mais crítica dessa doença.

Como poderia o futebol brasileiro voltar as atividades de maneira segura se estamos passando agora pelo pico da Covid no país? O pico, no velho continente foi em meados de abril, ou seja, a um mês atrás.

Ninguém tem a resposta se será 100% seguro para os atletas e suas famílias esse retorno às atividades agora, mas o que precisa ser analisado é quem se responsabilizará em caso de algum atleta ou familiar acabar contaminado.

Os clubes, como empregadores, precisam não só se preparar ao retorno das atividades com todo o protocolo de segurança e com apenas 25% de sua força de trabalho (casos de Inter e Grêmio que, por decisão do estado do RS, seguem a regra regional), mas também juridicamente.

De nada adianta o clube seguir todas as recomendações se os atletas, dentro ou fora da estrutura do clube, não levarem a sério essas orientações e quebrarem esses protocolos sanitários. Os atletas precisam assumir os riscos, em casos de inobservância das regras sanitárias, não tentarem responsabilizar os seus empregadores.

Políticas internas são mecanismos que visam proteger a instituição e criar barreiras para que, em eventuais complicações com seus colaboradores, nem o grupo nem o clube sejam prejudicados. São ferramentas que orientam e punem eventual falta de disciplina.

A legislação dos atletas profissionais, Lei Pelé (Lei 9.615/98), prevê, no §4º do artigo 28, que a legislação trabalhista poderá preencher a lacuna da lei específica, ressalvadas as peculiaridades previstas na legislação dos esportistas. Ou seja, havendo lacuna na lei especial, a CLT (Consolidação das Lei do Trabalho) será aplicada.

Esse é exatamente o caso.

O artigo 444 da CLT permite que o empregador estabeleça livremente com o empregado as cláusulas do contrato de trabalho e as regras a serem seguidas, desde que não estejam em desacordo com as disposições de proteção do trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades judiciárias competentes.

Portanto, os clubes podem (devem) exercer seu poder diretivo, criar códigos internos que visem boas práticas, segurança, saúde, e disciplinar as relações das pessoas com a instituição.

Estamos passando por uma fase em que o torcedor quer assistir, o patrocinador quer resultado, os clubes querem voltar às atividades e os atletas fazer o que mais gostam, jogar futebol, mas todos precisam ter a consciência e a responsabilidade de que o retorno precisará de muita atenção, bom senso e organização para o bem de todos.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.