Search
Close this search box.

O tripé em que se baseia a Lex Sportiva

Após ultrapassarmos dez edições da coluna, este é o último texto sobre os fundamentos do Direito Esportivo. E hoje falo sobre as três bases da Lex Sportiva.

Na semana passada, vimos que Lex Sportiva é a denominação dada ao sistema transnacional do esporte. Já vimos também que esse sistema é em grande parte fundado nas pirâmides olímpica e paralímpica, mas nelas não se contém. É preciso, contudo, voltar ao tema para buscar os alicerces dessa estrutura.

Esse sistema desterritorializado, não estatal e autoprodutor de suas normas, em um modelo “self executing”, está assentado em um intrincado arranjo político e jurídico que abrange quase todos os esportistas e entidades da área no globo. O primeiro vértice das fundações desse edifício é o corolário dos “valores olímpicos”, vindos ainda da fundação do Movimento Olímpico internacional por meio da liderança de Pierre de Coubertin, no final do séc. XIX, e da criação dos Jogos Olímpicos da era moderna. Os valores olímpicos são excelência, amizade e respeito. Deles se desprendem todos os princípios inscritos na norma fundamental do Movimento Olímpico, a Carta Olímpica.

No outro vértice, está o interesse nas competições que as entidades da Lex Sportiva organizam. Isso tem a ver com os valores olímpicos. Excelência, no sentido da melhor performance atlética; respeito, de onde advém a necessidade de se assegurar a integridade esportiva, a incerteza do resultado, o fair play etc.; e, ainda, amizade, tendo em vista a harmonia do sistema, a integração mundial desde atletas até os comitês internacionais, assim como a solidariedade olímpica. A relevância das competições, como você tem lido nesta coluna, está no giro constante entre melhor performance esportiva e garantia da incerteza do resultado por meio da igualdade entre os disputantes. E é justamente na manutenção do interesse nos torneios que a Pirâmide Olímpica garante o monopólio das competições e o já de nós conhecido “Ein Platz Prinzip”.

Por fim, no último vértice, está a manutenção da autonomia esportiva. Sem ela não haveria nem mesmo a conformação de um sistema transnacional do esporte. É desse princípio que se extrai a possibilidade de produzir e executar regras de Direito Esportivo que assegurem a integridade e o interesse nas competições. É da autonomia esportiva que advém a possibilidade de construção de uma linguagem própria de cada modalidade distante de interferências indevidas. Também nesse fundamento se arvora o encadeamento hierárquico entre organizações que representam esportes em determinado Estado nacional com as instituições transnacionais, sem maiores limitações de cunho estatal. O “Ein Platz Prinzip” é, portanto, filho direto da autonomia esportiva. Sem ela não existiria o vínculo jurídico e organizativo de entidades nascidas e organizadas em determinado sistema normativo estatal com outras organizações que estão baseadas em outros países, como na Suíça, mas que na verdade são o cume de um sistema não estatal e desterritorializado.

Tanto internamente nos países como internacionalmente, os integrantes da Lex Sportiva estão em constante contato, em cotidiana contaminação, com instituições pertencentes a outras esferas, tais quais os Estados, organizações intergovernamentais (como a ONU) e outros sistemas transnacionais, a exemplo da Lex Mercatoria, do Direito Canônico, e da Lex Digitalis. Sem embargo, o tripé formado por valores olímpicos, interesse e monopólio nas competições e autonomia esportiva dá à Lex Sportiva compleição sistêmica autorreferente, orgânica, autopoiética. Mesmo quando “contaminada” pelos elementos das outras esferas.

 

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.