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O valor do planejamento tributário

Por Débora Ferrareze

Estamos no primeiro mês do ano de 2020. Muitos ainda em ritmo de férias ou esperando por elas… Mas para o algoritmo da Receita Federal a passagem de ano não faz diferença.

Dia 25 de fevereiro será liberado o programa do governo para os organizados declararem seus auferidos de 2019. Entretanto, as notificações dos anos-calendários anteriores começaram a chegar na residência ou na sede do contribuinte que teve algum questionamento referente ao declarado.

Nesse sentido, chamam a atenção dos agentes federais os valores envolvendo os salários, direitos de imagem, patrocínio e contratações de atletas que giram valores vultosos.

A tributação no desporto é alvo de estudos e análises por parte dos operadores do Direito. Nem poderia ser diferente já que a vigilância sobre essa receita aumentou concomitantemente às notificações administrativas, processos e consultas jurídicas.

O presente artigo busca, de forma sucinta, esclarecer e prevenir o atleta sobre a correta tributação sobre estes valores recebidos.

Geralmente, os atletas não questionam os valores repassados pelos clubes. Esse é o primeiro erro e o alerta da necessidade de que o esportista se antecipe a um futuro questionamento da Receita Federal. O planejamento tributário é realizado por vários profissionais (tanto advogados como gestores patrimoniais) e tende a evitar riscos posteriores.

A legislação permite que o operador do direto planeje e efetive uma diminuição dos valores recolhidos.

Por exemplo, o tempo máximo para que o governo cobre o crédito tributário do contribuinte através de ação é de cinco anos (artigo 174 do CTN), contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, se a notificação recebida for de 2013, não há motivo para manifestação pelo contribuinte.

Outra discussão sobre tributação diz respeito aos recebimentos. Técnicos de futebol e atletas profissionais recebem de duas formas: o salário, por meio da CLT como empregados dos clubes, e o direito de imagem, pago por meio de uma empresa – pessoa jurídica (PJ). A tributação é diferente para cada modelo.

Segundo artigo 87-A da Lei Pelé, valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta e serão pagos pela Pessoa Jurídica. Vale lembrar que o dispositivo foi incluído em 2015 e que a lei, na regra geral, não retrocede.

Exemplo disso: imposto sobre pessoa física é de 27,5%, em valores recebidos acima de R$ 4.664,68 (o que não é muito difícil para o pente fino da Receita). Ao passo que o imposto sobre a pessoa jurídica pode variar entre 15,5% a 30,5% pelo Simples Nacional ou 19,53% pelo Lucro Presumido.

Qual o interesse do governo em tributar tudo pela pessoa física? A Receita Federal entende que todos os valores pagos pelos clubes fazem parte da remuneração contraprestada pela atividade profissional. Porém, desconsidera um dispositivo legal (Lei Pelé) que possibilita para essa categoria específica ter dois instrumentos contratuais: exploração da imagem e remuneração pela atividade decorrente do vínculo empregatício.

O remédio lícito é a diferença entre o direito econômico ligado à imagem – direito esse cedido a terceiros pela vontade – e o direito personalíssimo, sem cessão, divisão, etc.

O desconhecimento destas cargas tributárias aliado a uma falta de planejamento traz prejuízos gigantescos.

O Lei em Campo noticiou o caso do técnico Cuca, condenado no Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF) a pagar mais de R$ 3 milhões, acrescidos de uma multa de 150% por suposta sonegação fiscal. O técnico teria deixado de recolher esses valores entre 2006 e 2008, quando treinou Santos, Botafogo e Fluminense.

Outro julgamento de um processo administrativo perante o CARF no qual a procuradoria da Fazenda Nacional acusou o jogador de irregularidades na formação da empresa jurídica que administra seus direitos de imagem, realizando uma autuação de R$ 23.816.618,34 (vinte e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Após uma decisão desfavorável ao jogador em primeira instância, foi dado provimento ao recurso apresentado, afirmando que correta foi a exploração do direito de imagem pela empresa constituída.

O julgamento ainda apresenta ponto de suma importância no que diz respeito a possibilidade de compensação de tributos pagos em países em que se possua tratado para eliminar uma dupla tributação, como é o caso da China. Mas trataremos de tal assunto em outro momento.

Outro detalhe a propósito do entendimento da RF é a natureza do Direito de Imagem. Caso prevaleça a tese, as entidades esportivas podem ser acionadas na Justiça do Trabalho. Veja bem, se é uma verba salarial, o salário repercute em outros valores: FGTS, INSS, 13º, férias, aviso prévio etc. Há vários itens para questionamento.

Não existe panaceia. Existem leis e profissionais dedicadas ao estudo e planejamento para melhor orientar pessoas e suas particularidades.

……….

Débora Ferrareze é advogada, sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus.

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