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Órgãos da Justiça Desportiva brasileira

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”) regula a organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, conforme determinado em seu artigo 1º e na própria Lei Geral do Desporto – a Lei 9.615/98.

Os órgãos da Justiça Desportiva são organizados de forma sistêmica e hierárquica. Como preceitua o artigo 52 da Lei Pelé:

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Como se percebe da leitura do artigo, é reconhecida a autonomia e independência dos órgãos integrantes da Justiça Desportiva, ainda que estes funcionem junto às entidades de administração do desporto de cada sistema. É dizer, cada esporte possui uma justiça desportiva própria, que é regida pelas mesmas regras e procedimentos elencados na legislação desportiva.

Exemplificando por meio de duas modalidades distintas: Junto à Federação Mineira de Futebol – FMF funciona o Tribunal de Justiça Desportiva, que julga em âmbito regional somente questões ligadas ao futebol. Junto à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos funciona o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que julga em âmbito nacional as questões que dizem respeito aos esportes aquáticos (natação, pólo aquático, nado sincronizado, e saltos ornamentais).

Na Justiça Desportiva, portanto, haverá tantos Tribunais de Justiça Desportiva quantas forem as entidades estaduais de administração do desporto e tantos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva quantas forem as entidades nacionais de administração do desporto.

Dessa forma, os três órgãos da Justiça Desportiva Brasileira elencados no artigo 3º do CBJD, são:

  • O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto;
  • Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto, e;
  • As Comissões Disciplinares constituídas perante o STJD e o TJD.

Ainda, são órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. O esquema abaixo representa esta organização:

Todos os órgãos da Justiça Desportiva são colegiados. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva é o órgão máximo da Justiça Desportiva. Compete a este tribunal apreciar em grau recursal as matérias julgadas pelos Tribunais de Justiça Desportiva (funcionando assim como 3º grau de jurisdição já que o processo inicia-se na Comissão Disciplinar regional – 1º grau, é reexaminado pelo Pleno do TJD – 2º grau e, finalmente, pelo Pleno do STJD), ou em competência originária as causas que lhe couberem.

Ao STJD, portanto, cabe julgar originariamente conflitos originados das competições organizadas pelas entidades desportivas nacionais. Os processos terão início em umas das Comissões Disciplinares do STJD e poderão ser reexaminadas pelo Pleno do Tribunal. Exemplificando, cabe ao STJD julgar, em sede de competência originária, litígios originados do Campeonato Brasileiro de Futebol e da Copa do Brasil porque quem organiza tais competições é a CBF, entidade desportiva nacional do futebol[1]. Ao passo que cabe ao TJD/MG julgar litígios originados do Campeonato Mineiro de Futebol porque quem organiza tal competição é a Federação Mineira de Futebol (FMF), entidade desportiva estadual do futebol. Neste caso, funciona o STJD como órgão recursal.

Importante ressaltar que qualquer processo na Justiça Desportiva pode chegar à instância máxima julgadora, o que não ocorre na justiça comum onde é necessário preencher requisitos legais para chegar aos tribunais superiores, seja através do recurso especial ou o recurso extraordinário.

O artigo 4º do CBJD encarrega-se da composição do Pleno do STJD, que é formado por nove auditores (assim chamados os julgadores na Justiça Desportiva). Não há exigência de comprovação de formação em Direito ou experiência profissional prévia na área. O referido artigo limita-se a mencionar que o auditor deve possuir “reconhecido saber jurídico desportivo e reputação ilibada”. Os nove auditores que compõem o Pleno do STJD são indicados da seguinte forma:

  • Dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
  • Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;
  • Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa, e;
  • Dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Não há exigência de um número mínimo ou máximo de Comissões Disciplinares que cada STJD pode criar; o tribunal definirá a quantidade de Comissões Disciplinares de acordo com a necessidade. Cada Comissão é composta por cinco auditores. Novamente, o CBJD não faz qualquer exigência além daquela feita aos auditores do Tribunal Pleno. A composição das Comissões é feita através de indicação dos componentes do Pleno do tribunal.

Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) são aqueles que têm competência originária para julgar lides relativas às competições municipais, regionais ou estaduais, dependendo da abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. A composição dos TJDs segue a mesma lógica da composição do STJD, incluindo o número de auditores, os requisitos de ingresso e a forma de indicação (adaptando os requisitos “nacionais” para “regionais”).

……….

[1]Também cabe ao STJD julgar litígios referentes à Copa do Nordeste, uma competição interestadual. Ressalta-se, porém, que a organizadora da competição não é a CBF e sim a Liga do Nordeste (liga independente criada nos moldes do disposto na Lei Pelé). Ocorre que essa Liga firmou convênio com o STJD para que seus litígios fossem julgados naquele Tribunal, como dispõe o artigo 47 do Regulamento da Copa do Nordeste, in verbis: “Art. 47 – A liga do Nordeste solicitará do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, mediante convênio, o julgamento das infrações disciplinares que ocorrerem no decorrer do campeonato.

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