Não é novidade para nenhum espectador de futebol, ao ler as reportagens sobre o seu time, ver que o clube está com salários atrasados. Os atletas não escondem a insatisfação com a administração da instituição.
Ontem, dia 19 de fevereiro, a notícia do atraso no pagamento de salários pelo Fluminense apareceu em todos os canais de comunicação. Como forma de protestar contra tal absurdo, os jogadores/empregados não treinaram/trabalharam. Em comunicado, a direção do clube carioca confirmou que está devendo o 13º salário, o mês de janeiro, duas premiações recentes – como a da premiação da Copa do Brasil – e alguns direitos de imagem. Corinthians, Atlético Mineiro, Sport e Vitória também passaram ou ainda estão passando por esse problema.
Por isso, o Por Dentro da Lei de hoje será sobre o artigo 31 da Lei Pelé e o regramento que estabelece quais as consequências de um clube de prática esportiva não cumprir com o estabelecido.
Nesses casos, será que o jogador poderia ir para outro clube se o atual empregador atrasar o salário? As regras também valem para atrasos de valores de outros direitos trabalhistas?
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso X, estabelece que é direito do trabalhador a proteção do salário na forma da lei, pois trata-se de direito social e visa a manutenção de direitos e garantias fundamentais.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 483, traz o que ocorre no caso de descumprimento dessa regra básica, autorizando qualquer trabalhador a rescindir o contrato de trabalho e buscar seus direitos trabalhistas, entre outras coisas, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
No mundo dos esportes, a regra não é diferente. A Lei Pelé, no artigo 31, diz que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
Essas regras valem não só para salários, mas também para abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.