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Os Direitos Econômicos na Lei Geral do Esporte

Embora o mercado do futebol tenha internalizado há bastante tempo a expressão “direitos econômicos”, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, modificada tantas vezes ao longo de sua vigência, não se ocupou de lhe oferecer uma definição.

Aliás, não se pode olvidar que a Lei Pelé permanece vigente, a despeito do advento da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a “Lei Geral do Esporte”. É verdade que algumas incompatibilidades entre os dois diplomas normativos indicam a prevalência do novo texto legal em detrimento do anterior, mas o fato é que temos duas fontes normativas vigentes destinadas ao regramento do fenômeno social do esporte.

De qualquer forma, o que se pretende destacar nesta coluna é que a Lei Geral do Esporte dedicou dispositivo para oferecer uma definição à expressão direitos econômicos, o que antes era feito em considerações preambulares de contratos que tratavam do assunto, a partir da compreensão dos advogados envolvidos nas respectivas operações.

Desde 14 de junho de 2023, portanto, os direitos econômicos são definidos pelo artigo 94 da Lei Geral do Esporte, nos seguintes termos:

Subseção V

Dos Direitos Econômicos 

Art. 94. Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

Parágrafo único. A cessão ou a negociação de direitos econômicos dos atletas submetem-se às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas. 

A definição trazida pelo legislador para os direitos econômicos não parece destoar daquela que havia sido construída pelo mercado do futebol.

Com o objetivo de não criar conflitos entre o ordenamento jurídico pátrio e os regulamentos das organizações de administração esportiva ou federações internacionais esportivas, o legislador consignou, expressamente, que a cessão e a negociação dos direitos econômicos devem se submeter às regras privadas de cada modalidade.

Evidentemente que o referido dispositivo foi concebido a partir das restrições à cessão e a negociação dos direitos econômicos constantes nos regulamentos da FIFA e reproduzidas nos regulamentos da CBF, com o intuito de balizar a relação nem sempre harmoniosa entre o direito estatal e as regras privadas oriundas do sistema esportivo.

Até a próxima.

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