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Os estrangeiros no esporte nacional

Há muito o sistema esportivo brasileiro vem infringindo a lei e limitando direitos de estrangeiros no país. Nunca houve qualquer movimentação a respeito, e a naturalização da limitação de um direito constitucionalmente garantido encontra apoio entre muitos. Exemplo claro disso é o fato de que a associação de atletas de basquete solicitou à Liga Nacional de Basquete que o número de atletas estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil fosse reduzido, ampliando ainda mais as ilegais restrições, o que não foi atendido pela LNB.

Para entender a situação, primeiro é importante deixar claras algumas questões teóricas. No Brasil, a hierarquia das normas é clara, e a Constituição Federal prevalece sobre todas as demais normas nacionais. E é a própria Constituição que garante aos estrangeiros os mesmos direitos que possuem os brasileiros, inclusive no tocante ao trabalho, salvo nas condições que ela mesma fixa. Ou seja, a Constituição brasileira considera tão relevante o direito ao trabalho, assim como a garantia dos direitos dos estrangeiros, que define como competência exclusiva sua a limitação dos direitos laborais dos estrangeiros.

Ainda que não fosse de matéria exclusivamente constitucional, a competência para legislar sobre matéria trabalhista é da União, salvo quando expressamente autorizado por lei complementar. E ainda assim, é bastante questionável se tal norma pode limitar os direitos constitucionalmente assegurados ou se poderá apenas regulá-los.

Outro fator relevante para a discussão é que o Brasil é signatário das convenções 97 e 111 da OIT, e do Tratado do Mercosul, admitindo em todos que não haverá qualquer tipo de discriminação ao trabalhador em razão da nacionalidade. E considerando a posição dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, fica ainda mais evidente que a criação de qualquer limite ao exercício profissional de estrangeiro apenas terá validade se prevista na Constituição, tornando questionável até mesmo a limitação imposta pela CLT, nos artigos 352 e seguintes.

Mesmo atletas estrangeiros residentes há mais de 10 anos no Brasil, casados ou com filhos brasileiros têm seu exercício profissional limitado em território brasileiro. Nestes casos, mais do que a vedação à discriminação, a lei expressamente aponta que eles devem ser tratados igualmente aos brasileiros.

Ainda que possamos pensar que isso tem por objetivo garantir o desenvolvimento do esporte nacional, dando mais espaço aos atletas brasileiros, o efeito o oposto. Ao garantir as vagas aos atletas brasileiros, cria-se uma reserva de mercado. Com seus empregos garantidos, a competição que os atletas brasileiros enfrentam é significativamente menor, o que exige deles um menor nível de dedicação, o que acaba por dificultar o atingimento do máximo potencial.

Além disso, com menos opções no mercado, os clubes são expostos a valores salariais muito mais altos, o que também dificulta que a competição suba de nível e conquiste novos consumidores. E isso é uma grande barreira para o fortalecimento de outras modalidades no país, uma vez que a mão de obra só é farta em um esporte, o futebol.

Fato é que no ambiente desportivo se normalizou o entendimento de que a limitação de direitos é aceitável, e o lobby de atletas e da própria imprensa vem impedindo o desenvolvimento do esporte no país. Não é possível continuar aceitando que as leis do país sejam atingidas de maneira tão vil, e tal discussão em breve precisará de intervenção judicial de forma a garantir os direitos aos estrangeiros.

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