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Os pedidos de incompetência da CNRD batem na trave na justiça comum

Esporte organiza esporte

Esporte julga esporte

Daqui nada sai

No final do mês passado, em 23.02.2021, o Cruzeiro impetrou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro questionando a competência da CNRD para analisar a sua situação com o clube paranaense PSTC, que pleiteava o recebimento de 20% do valor da venda do zagueiro Bruno Viana, ao Olympiakos (Grécia), em 2017. Inadimplente, o Cruzeiro foi punido pela CNRD com a proibição de registro de atletas. No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Cruzeiro argumentou que a questão deveria ser resolvida pela Justiça da Comarca de Belo Horizonte, já que este é o foro eleito no contrato entre os clubes em relação ao condomínio dos direitos econômicos do atleta e não a CNRD.

Só que o entendimento da CNRD – corroborado por recentes julgados na justiça comum – é o de que esporte julga esporte. Dito de outro modo, “mesmo diante de cláusula de eleição de foro, a CNRD tem competência para apreciar as disputas que lhe são submetidas à luz do art. 64 do RNRTAF[1]”. Este art. 64 do RNRTAF trata do dever dos clubes de cumprir tempestivamente as obrigações financeiras devidas a outros clubes como parâmetro de conduta associativa. Assim, na jurisprudência da CNRD:

Vale dizer, como é de conhecimento e de costume no setor esportivo, que a cláusula de eleição de foro contida num contrato não afasta a aplicação das normas derivadas dos estatutos e regulamentos das entidades dirigentes, nem a competência sancionadora dos seus órgãos jurisdicionais, por possuírem caráter associativo e vinculante entre seus filiados registrados.

O sistema associativo rege o esporte. O esporte se organiza, exercendo a autonomia que é reconhecida na Constituição Federal, no artigo 217. A autonomia a que se refere a Carta Magna é justamente a liberdade de organização e funcionamento, sem a interferência estatal em sua constituição e atividades, observada a soberania. Esporte organiza esporte.

O sistema desportivo é piramidal; trata-se de um sistema hierárquico e verticalizado. No topo da pirâmide desportiva está o Comitê Olímpico Internacional (COI). O COI é regido pela Carta Olímpica, que define regras para a organização dos Jogos Olímpicos e o impulsionamento do Movimento Olímpico. A Carta Olímpica prevê a criação dos Comitês Olímpicos Nacionais (no Brasil, temos o Comitê Olímpico Brasileiro – COB, fundado em 1914), cuja missão é desenvolver, promover e proteger o Movimento Olímpico nos seus respectivos países, em conformidade com a Carta Olímpica. O COB tem competência exclusiva de representar o Brasil nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas regionais, continentais ou mundiais patrocinadas pelo COI. Logo abaixo do COI, estão as Federações Esportivas Internacionais. São organizações internacionais não governamentais que administram um ou mais esportes no plano mundial, com independência e autonomia para administrar tais esportes. As Federações Esportivas Internacionais são responsáveis por editar as regras do jogo, regulamentar as transferências dos atletas, organizar as competições profissionais, fiscalizar o esporte, e também fiscalizar as Federações Nacionais. Subordinadas às regras e à organização das Federações Internacionais estão as entidades continentais. Além de respeitar o determinado pela Federação Internacional, tais entidades continentais podem editar normas que deverão ser seguidas pelas entidades nacionais vinculadas a ela. Neste mesmo raciocínio, as entidades nacionais podem editar regras a serem seguidas pelas entidades regionais.

A adesão ao sistema é voluntária, mas pouca coisa – quase nada – acontece no esporte fora desta pirâmide; não faz muito sentido ficar fora dela, portanto. No que concerne as resoluções de conflitos a lógica do “esporte julga esporte” e do “daqui nada sai” é cada vez mais reafirmada. Quem adere ao sistema deve concordar com as formas de solução de disputas estabelecidas pelos nos Estatutos e Regulamentos.

É por isso que, mesmo que não conste do contrato a CNRD como eleição de foro para as disputas, esta câmara é competente para análise e eventual aplicação de penalidades às partes. Estas penalidades (quando as partes não elegem a CNRD como foro para as disputas) são limitadas à esfera desportiva; dito de outro modo, “sua decisão pode resultar na aplicação de sanções esportivas, mas não forma título executivo, nem produz os outros efeitos de uma sentença arbitral.”

Desta forma, recorrer ao Judiciário para questionar a competência da CNRD tende, cada vez mais, a ser medida infrutífera.

……….

[1] Boletim da CNRD nº 1 – https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202007/20200716214817_599.pdf

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