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Os princípios da Justiça Desportiva

Não é tarefa fácil a dos auditores que devem tomar decisões que afetam diretamente a vida de outras pessoas. Também não é tarefa fácil a do legislador ao tentar prever situações da tão dinâmica vida real e discipliná-las num código. É aqui que entram os princípios. Os princípios são fundamentos de uma norma jurídica; eles dão sentido às regras. Os princípios suprem lacunas e dão norte à aplicação das normas aos fatos concretos.

Miguel Reale afirma que “princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis[1].

Neste sentido, os princípios estabelecem certas limitações, fornecem diretrizes que embasam a criação das normas e sua aplicação ao caso concreto, visando sua correta compreensão e interpretação. Princípios constituem, portanto, norma fundamental e geral de um sistema.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva elenca os princípios da Justiça Desportiva em seu artigo 2º[2]. São eles:

Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:

I — ampla defesa;

II — celeridade;

III — contraditório;

IV — economia processual;

V — impessoalidade;

VI — independência;

VII — legalidade;

VIII — moralidade;

IX — motivação;

X — oficialidade;

XI — oralidade;

XII — proporcionalidade;

XIII — publicidade;

XIV — razoabilidade;

XV — devido processo legal;

XVI — tipicidade desportiva;

XVII — prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);

XVIII — espírito desportivo (fair play).

Nota-se que muitos dos princípios elencados acima são conhecidos no Processo Civil, Direito Constitucional e Administrativo e, obviamente, sua observação é essencial no âmbito esportivo. Exemplos são o princípio da ampla defesa, contraditório, impessoalidade, economia processual, legalidade, moralidade, independência, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e tipicidade.

Há outros princípios, contudo, que merecem destaque:

  • Celeridade: a celeridade é fundamental na Justiça Desportiva. As competições são rápidas e os julgamentos precisam, em regra, de uma solução antes do final dos campeonatos. Exemplo desta possibilidade é uma pena de perda de três pontos aplicada a um clube em um campeonato que já se encerrou. O princípio da celeridade está refletido em diversos pontos do CBJD, tais como: a previsão de que o pedido de vista não impede que o julgamento seja feito na mesma sessão (artigo 128, §1º); prazos exíguos, em regra de três dias (artigo 138); produção de efeitos da decisão independentemente de publicação (artigo 133), entre outros.
  • Oralidade: a oralidade é um meio para atingir a celeridade. Diversos procedimentos são realizados de forma oral na Justiça Desportiva, como, por exemplo, as defesas das partes são apresentadas na tribuna e não são juntadas aos autos, em regra (artigo 125).
  • Prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione): o princípio contempla a valorização de um dos principais objetivos do desporto: a competição. O princípio visa prevenir que a aplicação de sanções desportivas seja utilizada como meio para manipular as competições, valorizando e priorizando o resultado obtido em jogo.
  • Espírito desportivo (fair play): o jogo limpo é um princípio preponderante do esporte e está relacionado à ética no meio.

Além dos princípios elencados acima, há também quatro princípios intrínsecos do Direito Processual Desportivo, que destaca Scheyla Althoff Decat[3]. São princípios que, apesar de não estar explicitados na legislação processual desportiva, são aplicados ostensivamente na prática, constituindo verdadeiras normas jurídicas, ainda mais considerando que o costume também é fonte do direito. Portanto, mesmo implícitos, são princípios de obrigatória observância, vinculantes e que impõe deveres. São eles:

  • Princípio da verdade real: os auditores devem buscar basear seus julgamentos em fatos como ocorreram na realidade. Os auditores podem até solicitar diligências para dirimir quaisquer dúvidas que permaneçam acerca de um determinado caso antes de proferir sua decisão. Para tanto, adia-se o julgamento, observando-se, contudo, o princípio da celeridade.
  • Princípio da transparência: Os atos processuais da justiça desportiva são públicos: o edital das audiências de julgamento é publicado com dias de antecedência e as comissões se reúnem de portas abertas, salvo exceções previstas em lei.
  • Princípio da informalidade: o processo desportivo não observa formalidades como o processo comum, o que ajuda no alcance de seus objetivos, em especial em observância ao princípio da celeridade. Não obstante, a informalidade não deve obstar a ampla defesa e o contraditório, prejudicando de qualquer forma as partes.
  • Princípio do impulso oficial: é incumbência do órgão jurisdicional desportivo mover o processo de fase a fase até a decisão final, em contraste com o que ocorre no processo civil, por exemplo. É um princípio que dá suporte à celeridade já que é interesse da justiça desportiva a rápida e eficaz solução das demandas.

Como vimos, os princípios têm papel fundamental na tomada de decisão dos Auditores da Justiça Desportiva. Contudo, alerta Marcelo Jucá[4], “não é razoável afastar a vontade do legislador na aplicação da norma. (…) A vontade do intérprete não pode servir como uma carta branca para que ele aplique o sentido que quiser na ocasião da aplicação da lei ao caso concreto”.

……….

[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 37.

[2] a Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé) também prevê tais princípios.

[3] DECAT, Scheyla Althoff. Direito Processual Desportivo. 2ª edição. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. 2014. ISBN: 978-85-384-0324-1.

[4] BARROS, Marcelo Jucá. Decidindo por Princípios. A Hermenêutica na Justiça Desportiva. Em Justiça Desportiva. Perspectivas do Sistema Disciplinar Nacional, Internacional e no Direito Comparado. São Paulo. 2018. Quartier Latin.

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