De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, o desporto pode ser reconhecido em sua manifestação educacional, de participação, de rendimento e de formação. Vejamos o texto legal especificamente sobre o desporto de formação:
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
(…)
IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Em todas as discussões sobre os problemas enfrentados pelo esporte brasileiro, especialmente no que diz respeito aos desafios existentes para que tenhamos melhores resultados e mais conquistas, a formação de atletas aparece como solução de melhoria e desenvolvimento de todas as modalidades.
Ao se discutir a formação de atletas, a ciência jurídica é protagonista a partir das regras previstas na Lei Pelé, que trazem os requisitos para que uma entidade de prática desportiva seja considerada “formadora de atleta”.
Pelo artigo 29, §2º, da Lei Pelé, “é considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que”:
I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
Verifica-se que o legislador não teve somente a preocupação de abordar questões esportivas, mas tantas outras que se relacionam à proteção dos jovens atletas que se vinculam a um clube esportivo para praticar determinada modalidade e, eventualmente, pavimentar o seu caminho como atleta profissional.
Não é sempre que um atleta pode escolher o clube que lhe proverá a formação esportiva, mas quando houver essa possibilidade, o efetivo preenchimento dos requisitos exigidos para que possa ser considerado um clube formador deve ser fator determinante para a decisão.
Até a próxima.
Crédito imagem: CBF
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