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Pedro e Flamengo – possíveis reflexos sobre o contrato especial de trabalho desportivo

Conforme a maioria dos noticiários, Pedro afirma existir um “terror psicológico” (assédio moral) sobre ele pela comissão técnica de seu clube empregador, e no jogo do sábado passado (dia 30 de julho de 2023) foi agredido com um soco do preparador físico após se recusar a continuar aquecendo diante da entrada de outros dois atletas que estavam também no banco de reservas.

O jogador foi à delegacia depois da partida realizar um Boletim de Ocorrência (BO), acompanhado de outros três atletas empregados do Flamengo, o que ocasionou o atraso do voo de retorno ao Rio de Janeiro. Passada uma semana, o suposto agressor, integrante da comissão técnica, foi despedido e o atleta foi suspenso e multado pecuniariamente. Caso tais relatos jornalísticos sejam verídicos, quais poderiam ser as consequências acerca do contrato especial de trabalho desportivo de Pedro?

Em simples explicação, assédio moral é a ofensa reiterada à honra subjetiva do jogador profissional no ambiente de trabalho, com a omissão ou conivência do empregador, sendo desnecessário que tais agressões morais sejam de um superior hierárquico.

No relativo a suposta ofensa física, parece claro que um membro de comissão técnica, por mais que não seja considerado superior hierárquico na acepção do termo, afigura-se preposto por receber parcela de poder técnico-disciplinar pelo clube empregador por via do chefe da comissão técnica (treinador principal). Este é um raciocínio bastante plausível em se tratando de uma associação sem fins econômicos, tipo de pessoa jurídica do Clube de Regatas Flamengo.

Por isso mesmo, o preparador físico agressor teria se irritado e desferido um soco no jogador, pela sua indisciplina/descumprimento de continuar aquecendo durante o fim (últimos minutos) da partida.

Os supostos assédio moral e agressão física do jogador seriam dois tipos de justa causa cometidos pelo clube empregador, encontrando-se a fundamentação jurídica no descumprimento das obrigações especiais da entidade empregadora desportiva em proporcionar aos jogadores empregados às condições minimamente necessárias ao exercício da prática esportiva profissional e de trabalho digno (art. 34, II, da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé c/c art. 84, II e IV, da Lei n. 14.597/23-Lei Geral do Esporte-LGE).

A violação dos textos normativos descritos acima, impõe ao clube empregador as consequências de uma rescisão indireta através da aplicação subsidiária da legislação trabalhista (despedida indireta ou resolução do contrato especial de trabalho desportivo por justa causa da organização esportiva empregadora), tudo por remissão expressa do art. 28, § 4°, § 5°, IV, da Lei Pelé usque art. 90, IV, da LGE.

Consoante a gama normativa disposta nos parágrafos anteriores, o clube empregador incorreria ao mesmo tempo na justa causa de descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas, prática de ofensa à honra subjetiva (assédio moral) e de agressão física do jogador (art. 483, d), e), f), da CLT).

A depender dos reais contornos fáticos, o clube empregador poderia suscitar legítima defesa do preposto (preparador físico), mas não é o que decorre das notícias, já que tão somente o atleta teria se omitido a aquecer, portanto, não teria praticado qualquer investida de ofensa moral ou física anterior à atitude ofensiva do agressor.

Recorde-se, diante do noticiado que, na noite do dia seguinte ao da agressão o suposto ofensor físico foi despedido com justa causa, o que pressupõe confissão de ocorrência da agressão física pelo próprio clube empregador.

Nada obstante, é bom que se frise, para existir a comprovação da prática de justa causa pelo clube empregador, repercutindo-se na rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo, é imprescindível que o atleta supostamente agredido movimente ação na Justiça do Trabalho e prove, mediante instrução probatória, todos os fatos narrados a seu favor.

Por fim, repise-se, caso fosse ajuizada ação de rescisão indireta pelo jogador empregado, também não seria completamente descartável a possibilidade de o magistrado trabalhista, após análise detida do conjunto probatório, setenciar a favor de uma extinção do contrato laboral desportivo por culpa recíproca (quando se extrai do processo que as partes cometeram ao mesmo tempo justa causa, no caso seriam comprovadas agressões físicas e morais mútuas).

Crédito imagem: Flamengo/Divulgação

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