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Penas diferentes para infração semelhante: pode, sim

Um jogador foi punido com dois jogos de suspenção e, pela mesma infração, o outro só precisará cumprir um jogo de suspenção. Isso é possível? Sim, pelas circunstâncias agravantes e atenuantes da justiça esportiva.

Quem nunca ouviu algum torcedor indignado com uma situação semelhante a essa? Acredito que todos nós já vimos. Mas hoje, no Por dentro da Lei, vamos ajudar você a entender um pouco sobre por que é possível sim que sanções diferentes sejam aplicadas em casos em que as infrações disciplinares esportivas praticadas foram semelhantes.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) é a legislação que prevê, entre outras coisas, quais são as condutas que, quando praticadas, serão consideradas infrações disciplinares desportivas, e, consequentemente as respectivas punições e de que forma que será fixada a pena ao autor da infração.

A Justiça Esportiva segue a lógica do sistema trifásico da pena oriunda do direito penal e não levará apenas a conduta do infrator em conta, de forma isolada, mas sim considerará todas as circunstâncias da situação e apreciará esses pontos para aumentar ou reduzir a pena.

O julgador deverá aplicar a fixação da pena disciplinar ao infrator, seguindo basicamente três passos: 1) Fixará a pena mínima e máxima prevista em lei, 2) apurará as circunstâncias da infração e 3) aplicará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes apuradas no processo. É o que prevê o artigo 178 do CBJD.

Depois de tipificada a infração e feita a devida análise das circunstâncias presentes à pratica de indisciplina, as atenuantes servirão para atenuarem a pena e as agravantes para tornar a pena mais severa.

De acordo com o artigo 179 do CBJD, serão consideradas circunstâncias agravantes de pena:

I – ter sido praticada com o concurso de outrem;

II – ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III – ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

IV – ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V – ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva;

VI – ser o infrator reincidente.

Já as circunstancias que serão consideradas atenuantes estão previstas no artigo 180 do CBJD:

I – ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;

II (Revogado).

III (Revogado).

IV – não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;

V – ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Vale lembrar que as circunstâncias atenuantes e agravantes nunca extrapolarão os limites de pena previsto na lei que definiu a conduta como infração e, se essa análise resultar em uma pena de multa, esta será levará em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator.

Então, se por exemplo, dois jogadores cometerem a mesma conduta, mas um deles nunca havia sido punido disciplinarmente, confessou a infração e teve a sua conduta motivada por ter sofrido graves ofensas e o outro atleta já ser reincidente e nenhuma atenuante, as penas serão diferentes.

Agora que vimos o que a justiça esportiva leva em consideração para aplicar a punição pelas infrações disciplinares previstas no CBJD, ficou um pouco mais fácil de entender por que é possível que sejam dados pesos diferentes para mesmas medidas. O direito, seja ele penal ou esportivo sempre tentará buscar mais do que apenas fatos, mas sim as razões por trás da conduta.

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