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PL nº 1.153/19 e as possíveis alterações na Lei Pelé

O Projeto de Lei nº 1.153 de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, já abordado pelo Lei em Campo, iniciou com o objetivo de conferir  maior proteção aos atletas da categoria de base, alterando alguns pontos da Lei Pelé.

Uma das mudanças que vale citar encontra-se no §4º do art. 29 para “adequar o dispositivo ao limite etário máximo”, ampliando para 24 anos a idade em que o atleta poderá formalizar o vínculo de emprego mediante contrato de trabalho de aprendizagem profissional com a entidade de prática desportiva formadora, considerando o art. 430, inciso III da CLT e o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal que proíbe trabalho a pessoas menores de 16 anos, exceto pela condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

Outra proposta consiste na ampliação dos requisitos para entidade de prática desportiva ser considerada formadora, visando assegurar o convívio familiar preconizado no caput do art. 227 da C.F., aumentando as visitas de familiares aos atletas alojados, incluindo as seguintes alíneas no §2º do art. 29 da Lei Pelé: “k) convivência familiar; l) qualificar os profissionais que atuam no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de adolescentes; m) instituir ouvidoria para receber denúncia de racismo, maus-tratos, assédio moral, exploração e abuso sexual de adolescentes; p) apresentar ao Ministério Público Estadual ou, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Trabalho, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantiver para atletas em formação.”

Objetivando revestir maior proteção aos atletas da base, os parlamentares propõem as alterações nos incisos V e VI do art. 29-B da Lei Pelé para ajustar o tempo da atividade de formação desportiva para o máximo de 4 (quatro) horas por dia, respeitando os horários escolares ou curso profissionalizante, além de exigir a matrícula e frequência escolar e aproveitamento satisfatório, nos termos do que dispõe o art. 63, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atenção ao princípio da garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular.

Outro dos pilares das alterações da lei que institui as normas gerais sobre o desporto teve como norte possibilidades de relações mais democráticas, contando com mais recursos e acesso às políticas públicas voltados para o esporte.

A percepção dos legisladores é que, a partir de um sistema nacional do esporte, caberia aprimorar as competências da União, dos estados e dos municípios para cada forma de manifestação do esporte.

A ideia consiste em destinar 50% do orçamento para o desporto educacional, 30% para o esporte de participação, e 20% para o esporte de alto rendimento, competindo à União o respaldo com os esportes de rendimento, aos estados a promoção dos eventos esportivos, incumbindo aos municípios o papel de unir o esporte como uma forma de cultura aos cidadãos, podendo haver um fundo social para o esporte e o lazer.

Além disso, propuseram modificar a Lei Pelé para contar com recursos lotéricos e incentivos fiscais como ferramentas para o desenvolvimento do esporte nacional.

Outra das possíveis mudanças na Lei Pelé advém da Lei nº 13.756/18, que permitiriam o dobro do repasse do produto da arrecadação das loterias federais pelo Ministério do Esporte. Atualmente, a previsão é de “1% para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998”.

Um novo esteio para as mudanças propostas no PL levaram em conta a revogação do art. 57 da Lei Pelé que ocorreu em janeiro de 2021, suspendendo o parcelamento de dívidas do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Lei 14.117/21 – Profut), deixando de destinar os recursos à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP). O projeto de lei pretende reinstituir um sistema de assistência social e educacional, como plano de saúde, auxílio com aposentadoria, auxílios alimentação, aos atletas e ex-atletas.

Referido dispositivo legal estabelecia duas fontes de financiamento da FAAP, sendo i) um percentual de 0,5% a ser pago pela entidade de prática desportiva relativo ao salário mensal prevista no contrato entre o atleta profissional; ii) um percentual de 0,8% do valor de transferências nacionais e internacionais; iii) o repasse para a FENAPAF de 0,2% das transferências nacionais e internacionais de atletas profissionais de futebol, a ser pago pela agremiação cedente.

O relatório do projeto de lei também prevê direito à aposentadoria remunerada para os atletas e paratletas de alto rendimento, propondo a ampliação da cobertura do programa federal Bolsa Atleta.

Outra substituição na Lei Pelé seria ampliar a definição de atleta profissional, em contraponto ao modelo atual que estabelece que atleta profissional é aquele que detém contrato especial de trabalho desportivo, sendo este obrigado pela lei vigente somente à modalidade de futebol.

A premissa é tutelar todos os atletas que extraem o seu sustento através da atividade desportiva, independentemente da formalidade com a qual é contratado. Essa alteração visa assegurar maior segurança financeira e previdenciária ao atleta.

Mais uma mudança no tocante à relação de trabalho do atleta, o projeto de lei prescreve a alteração do valor mínimo da cláusula compensatória, a qual incide quando da rescisão antecipada do contrato por iniciativa do clube.

A alteração se daria para reduzir pela metade o valor devido pela multa compensatória em caso de rescisão antecipada determinada pelo clube empregador, ao invés do valor integral que o atleta teria direito a receber até o fim de seu contrato de trabalho, nos termos do que é exigido atualmente, além de permitir o parcelamento destas parcelas, observados determinados limites e condições.

Ainda na relação atleta e clube, o PL propõe a revogação do art. 87-A, o qual dispõe sobre o direito de imagem cedido pelo atleta, excluindo o limite imposto aos clubes de pagar até 40% do total de remuneração do atleta a título de imagem.

Quanto a outros temas, o projeto de lei considerou a importância econômica dos esportes eletrônicos, e sua crescente atuação no setor, promovendo o reconhecimento da modalidade como prática desportiva.

Quanto aos torcedores e aos eventos esportivos, o PL pretende alterar parte do Estatuto do Torcedor (Lei n°10.671/2003) para endurecer as penas em situações de racismo e injúria racial que vierem a ocorrer no âmbito do esporte, da mesma forma como em casos de brigas em praças esportivas, que poderão incorrer em crime com pena de reclusão.

No tocante à Justiça Desportiva, o legislador considerou o princípio da autonomia para propor alterações na formulação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Tendo em vista que o CBJD é redigido e publicado pelo Poder Executivo, o projeto de lei alvitra que a organização esportiva de cada modalidade normatize seu próprio Código Desportivo. A  ideia do PL é manter o CBJD vigente por um ano após este ser promulgado em lei, passando depois para cada entidade de administração desportiva estruturar seus próprios regulamentos disciplinares.

No tocante às apostas esportivas, a Lei nº 13.756/18 estabeleceu em seu art. 29, as apostas de quota fixa, (ou seja, é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico).

Referido dispositivo ainda carece de regulamentação do Ministério da Fazenda regulamentará. A divisão dos recursos provenientes desse novo tipo de loteria, a princípio, determinava que 1% iria para as entidades desportivas da modalidade de futebol, o que foi alterado pela Lei 14.183/2021 permitindo que outras modalidades esportivas também receberem tais percentuais.

O presente projeto de lei prevê outra divisão desses recursos, permitindo a distribuição para o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU).

Por fim, entre as breves considerações aqui trazidas, outra das tantas mudanças que vale destacar é a participação de atletas no colégio eleitoral das entidades de administração do desporto e a não diferenciação de valor dos votos, em observância à transparência nas práticas de gestão e condução democrática, bem como e evitar arbitrariedades na escolha dos dirigentes que comandam as organizações.

A tônica do projeto de lei é aperfeiçoar e atualizar a legislação geral desportiva vigente, apesar de muitos dos conceitos e mudanças serem propostos tal como se operava em outros tempos, antes da atual Lei Pelé e suas constantes alterações no decorrer dos anos.

Os formatos antigos de condução já provocaram discussões e debates dos integrantes e atuantes do setor e valem ser revistos.

O fundamento dos parlamentares para a maioria das proposições compreende o dever do Estado de fomentar “práticas esportivas formais e não formais”, consoante consagrado na Constituição Federal, sendo o esporte inserido nas responsabilidades estatais como direito fundamental.

Tantas outras proposições deixaram de ser citadas neste texto. Não obstante, vale estudar e ponderar o que está sendo proposto, e questionar o que efetivamente se trata de aprimoramento da lei, e o que de fato pode suprir lacunas encontradas na atual ordem desportiva.

Há um longo caminho até a consolidação de todas as proposições, e incumbe aos atuantes e estudantes do tema a devida atenção e participação na discussão do que vem a ser a lei que substituirá a Lei Pelé.

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