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Pode o STF interferir na realização da Copa América?

Tramitam no STF pelo menos 3 ações que tentam impedir a realização da Copa América no Brasil. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) requereu a concessão de medida liminar para suspender a realização da competição, sob fundamento no potencial aumento de casos de contaminação e de mortes pela Covid-19.

No Mandado de Segurança (MS) 37933, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) alegam que sediar a Copa América nesta conjuntura significa violar os direitos fundamentais da vida e saúde, bem como da eficiência da Administração Pública.

O Ministro Ricardo Lewandowski é relator de um pedido, formulado por dependência, em ação onde se discute medidas adotas pelo Governo Federal para combater a pandemia provocada pela Covid-19.

A Ministra Carmen Lúcia é relatora dos dois processos inicialmente citados e nos autos do MS 37933 decidiu que “em razão da excepcional urgência e relevância do caso e da necessidade de sua célere conclusão, considerando que se noticia o início da competição desportiva questionada para o próximo dia 13 de junho, solicito ao eminente Ministro Presidente a instalação de sessão virtual extraordinária, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução n. 642/2019 deste Supremo Tribunal, para análise do Plenário no dia 10 de junho de 2021, com duração de 24 horas, tendo o início à 00h00min e término às 23h59min.”[1], o que foi acolhido pelo Ministro Presidente do STF.

O referido Mandado de Segurança aponta como autoridade coatora o Presidente da República, pois de acordo com notícia extraída da conta da Conmebol no Twitter, o chefe do poder executivo teria “autorizado” a realização da Copa América no Brasil.

Inicialmente cumpre destacar que o futebol tem sido um “laboratório” com resultados altamente positivos no tocante ao despiste da Covid-19 e a utilização de bolhas para confinar os atletas de uma mesma equipe após a realização de testes regulares.

No final do mês de maio de 2020 já se definia em alguns países da Europa a retomada das competições, com a adoção de todas as medidas de proteção da saúde dos atletas e dos profissionais do esporte, com a observância das medidas propostas pelos departamentos de saúde locais.

O Brasil sempre foi muito criticado em razão das medidas tomadas no combate ao coronavírus, a desinformação e o assustador número total de contaminações e óbitos, fato que, em um primeiro momento poderia sugerir, a princípio, que o momento não seria o mais indicado para uma efetiva retomada de uma competição internacional.

Contudo, nesta altura é necessário definir protocolos, apontar os estádios que estão aptos para receber as partidas, periodicidade de testes e todos os elementos mínimos de segurança necessários para a retomada.

Além disso, não haverá torcedores nos estádios, o que afasta o perigo de uma propagação descontrolada do vírus.

Sem dúvida que não se trata de um procedimento simples, mas que, todavia, deve ser deliberado entre as autoridades de saúde locais e as entidades de administração do desporto, no caso a CBF e a Conmebol.

É espantoso o alto grau de litigiosidade que impera em território brasileiro, o que parece ser uma obsessão na qual todo e qualquer ato necessita de uma tutela jurisdicional.

À título de exemplificação, Portugal foi sede da final da última Champions League, quando esta deveria ser na Turquia. Houve críticas ao governo português, ao secretário de esporte e à Federação de Futebol, tendo em vista as medidas de liberação de torcedores nos estádios, enquanto que o campeonato português decorreu sem público nas arquibancadas. Além disso, houve facilitação na entrada de turistas ingleses. Porém, não houve medida judicial para se questionar a realização da competição.

Por outro lado, não se pode perder de vista a redação contida no artigo 217 da Carta Magna, no qual consta ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observada a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Outrossim, o desporto, como direito individual, tem como base o princípio da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva (art. 2º da Lei Pelé).

Conforme demonstrado, o artigo 217, I, da Constituição Federal preceitua a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, fato este que representa e materializa compreensão das peculiaridades inerentes à prática do desporto no âmbito nacional e internacional.

Alçada a autonomia das entidades desportivas e dirigentes como princípio constitucional, impede-se que venha a ser desfigurado ou sofrer restrições de qualquer natureza. Neste sentido deve ser sempre celebrada a lição do saudoso professor Álvaro Melo Filho quando afirma que “violar qualquer princípio, ainda que implícito, é tão afrontoso, como o que esteja expresso. Vale dizer, violar um princípio, mormente de status constitucional, é muito mais grave do que transgredir uma norma”[2]

A Constituição Federal assegura o direito ao desporto de forma independente de outros direitos fundamentais como o lazer, a educação e a saúde. O desporto tem como um de seus objetivos o próprio desenvolvimento da pessoa. Logo, o exercício desse direito não pode sofrer limitações.

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[1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6190178 . Acesso realizado em 08.06.2021.

[2] MELO FILHO, Álvaro. Da Autonomia Desportiva no Contexto Constitucional. Disponível em: file:///C:/Users/mauricio/Downloads/20022-Texto%20do%20artigo-48342-1-10-20170814%20(1).pdf . Acesso realizado em 05.10.2020

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