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Pode ser punido o atleta que se recusa a tomar vacina?

O mês de janeiro de 2021 tem sido marcado por um aumento significativo de contágios causados pela Covid-19. Em sentido diametralmente oposto, uma sensação de alívio tomou conta dos brasileiros a partir do momento em que foi confirmada a aprovação das vacinas pela Anvisa e o início imediato da campanha de vacinação.

Nada obstante o aumento dos contágios e muitos países terem determinado o confinamento com a paralisação de inúmeras atividades, o futebol profissional continua em vários países do mundo, com portões fechados, mas sem interrupção dos campeonatos.

Já houve caso de atleta que jogou contaminado todo o primeiro tempo de uma partida e o resultado somente chegou no intervalo[1]. A Federação Italiana de Futebol (FIGC), havia penalizado o time do Nápoles com derrota por 3 a 0 e a perda de um ponto, em razão do W.O. aplicado em jogo contra o Juventus, fazendo com que o “Collegio di Garanzia”, a mais alta autoridade jurídica desportiva da Itália, revertesse a decisão para determinar a realização de nova partida[2]. Em partida válida pela Série B do Campeonato Brasileiro, nada obstante o pedido de adiamento em razão de 19 casos positivos que assolaram o Guarani, o time de Campinas foi goleado pelo Cuiabá na Arena Pantanal[3].

O grande alento que vem contíguo às esperanças de um ano que se inicia é o início da vacinação, a fim de que os efeitos do vírus sejam minimizados e os contágios cessados.

Sob a alegação de crenças pessoais ou qualquer outro motivo de foro íntimo, poderia o atleta se recusar a ser vacinado? Quais seriam as consequências?

Inicialmente cumpre destacar que a vacinação é uma questão de consciência coletiva, mas não é obrigatória. Neste sentido é a orientação da própria OMS que sugere a adoção de campanhas eficazes de conscientização com os benefícios trazidos pela vacina ao invés de sua obrigatoriedade[4].

O próprio STF afirmou que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário. Entretanto, de acordo com o Tribunal, “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”[5]

Em 1904 a vacinação contra a varíola se tornou obrigatória graças a ação firme de Oswaldo Cruz que coordenou uma ação de combate as epidemias. Em razão de crenças e superstições, ainda vivas naquele início do século XX, parte da população se revoltou e o episódio entrou para a história como a Revolta da Vacina, que acarretou na suspensão da obrigatoriedade da vacinação e por fim retardou a erradicação da doença para muitas décadas depois.

Todavia, embora a história nunca se repita, e como nenhum desenvolvimento é inevitável, em certa medida podemos aprender com o passado a evitar a repetição desse mesmo processo, neste sentido afirma Friedrich Hayek em seu livro O Caminho para a Servidão[6].

A retomada dos campeonatos, no Brasil e em grande parte do mundo, somente foi possível mediante a observância de regras impostas por autoridades sanitárias e entidades de administração do desporto. Uma enorme quantidade de testes para detectar a presença da Covid-19 é feita em curto espaço de tempo em atletas e membros de comissão técnica.

Para superar esta pandemia é necessário um esforço coletivo, e a vacinação em massa é a alternativa mais eficaz contra a propagação do vírus. Portanto, quanto mais indivíduos receberem a vacina logo no início, a diminuição de circulação do vírus é a consequência imediata e menos pessoas desenvolverão a versão grave da doença, a permitir que os hospitais possam tratar com mais facilidade aqueles que ainda não foram vacinados.

O atleta que for contrário à vacinação poderá ser punido e até mesmo demitido por justa causa.

A obrigatoriedade da vacinação dos atletas pode ser exigida pelo clube empregador como condição de participação em treinos e competições, a fim de que não se coloque em risco a integridade física de outros atletas, sejam eles colegas de trabalho ou mesmo adversários.

O art. 35 da Lei Pelé enumera, de forma não exaustiva, quais são os deveres dos atletas e dentre eles consta o de exercer a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas, bem como o de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas.

Outrossim, a exigência da vacinação poderá ser imposta como condição de participação em competições pelas entidades de administração do desporto, sendo que tal fato não violaria o princípio da legalidade (art. 5º II da CF) e da liberdade de consciência do cidadão, pois nenhum direito é absoluto.

À título exemplificativo, se algum atleta brasileiro for disputar uma competição na Austrália, deverá comprovar que foi vacinado contra febre amarela, mediante apresentação de certificado internacional de vacinação emitido pela Anvisa.

Nestas hipóteses, a recusa do atleta em ser vacinado terá consequências prejudiciais também no âmbito desportivo e contratual e poderá caracterizar insubordinação ou até mesmo abandono de emprego.

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, o Ministro Luís Roberto Barroso foi enfático ao afirmar que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal, porém ela precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196).[7]

A atividade do atleta profissional é cercada de especificidades que muito a diferenciam de um trabalho comum, de modo a afastar a aplicação da CLT, salvo de forma subsidiária e desde que compatível com os princípios desportivos. Na hipótese ora tratada, relacionada a vacinação, estas características se afloram ainda mais, tendo em vista que muitas das obrigações contratuais são determinadas por terceiros alheios à relação contratual.

Neste caso a saúde de todos os atletas se sobrepõe à vontade individual.

……….

[1] Neste sentido vide artigo de Ivana Negrão em: https://leiemcampo.com.br/contraprova-de-valdivia-foi-positiva-jogo-csa-x-avai-pode-ser-anulado/. Acesso realizado em 19.01.2021.

[2] Disponível em: https://www.goal.com/br/not%C3%ADcias/napoli-e-o-wo-apos-surto-de-covid-jogo-contra-a-juventus/1hssh46bcei681kabhpon71tih. Acesso realizado em 19.01.2021.

[3] Disponível em: https://globoesporte.globo.com/sp/campinas-e-regiao/futebol/times/guarani/noticia/analise-assolado-pela-covid-19-guarani-sucumbe-e-praticamente-da-adeus-as-chances-de-acesso.ghtml. Acesso realizado em 19.01.2021.

[4] Disponível em: https://www.dn.pt/mundo/covid-19-oms-defende-que-vacina-nao-deve-ser-obrigatoria-13116110.html. Acesso realizado em 19.01.2021.

[5] Em matéria produzida pelo site Consultor Jurídico, foi trazida a decisão do STF e votos dos Ministros Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Barroso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-17/stf-decide-vacinacao-obrigatoria-constitucional. Acesso realizado em 19.01.2021.

[6] HAYEK, Fredrich. O Caminho para a Servidão. Edições 70 – 2020. p. 25/26.

[7] O referido processo está sob segredo de justiça, mas as anotações do Ministro Barroso estão disponíveis no site Consultor Jurídico em: https://www.conjur.com.br/dl/anotacoes-barroso-acoes-vacinacao.pdf. Acesso realizado em 19.01.2021.

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