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Pode uma pessoa jurídica explorar economicamente o direito de imagem de outrem?

Por Lucas Mansano Fiorini

Alguém já apareceu com algum termo, com algum documento para você assinar antes de veicular a sua imagem em determinado lugar?

Pois saiba que isso nada mais é do que uma autorização que a outra pessoa tem de ter para assim proceder.

É que todas as pessoas têm a sua imagem protegida pela Constituição Federal e pela lei civil brasileira, e para que alguém se utilize da sua imagem, é preciso que tenha uma autorização sua.

O artigo 5º, incisos X e XXVIII, da Constituição Federal é bastante claro ao dispor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Não menos claro é o artigo 20 do Código Civil ao estabelecer:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Isso acaba sendo muito comum com pessoas muito conhecidas, como artistas, jogadores de futebol e demais pessoas públicas.

No entanto, também pode acontecer com você! Quer um exemplo?

Se você trabalha em um local, uma empresa, por exemplo, que tem um sítio na internet com veiculação da equipe, saiba que seu empregador tem de ter uma autorização para veicular a sua imagem naquela página, tendo você prejuízo com essa veiculação ou não.

Em complemento à Constituição e à lei, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:

Súmula 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Nesse caso, haverá duas relações distintas, uma de natureza trabalhista e outra de natureza civil. Sim, porque a relação com o direito de imagem tem natureza civil.

Não se está aqui dizendo que isso não seria discutido na Justiça do Trabalho, pois nada tem a ver com a competência para decidir a matéria e, salvo melhor juízo, quando inserido em uma relação de trabalho, a competência é mesmo da Justiça do Trabalho, por conta do que prescreve o artigo 114, inciso IX, da Constituição federal. Significa, apenas, que o juiz do trabalho fará uso das leis civis, e não das trabalhistas, para decidir sobre a questão.

A propósito, vejam-se os termos do mencionado artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(…)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

Agora, notadamente nos casos de pessoas públicas, muito se discute sobre a possibilidade de a exploração do direito de imagem ser feita através de uma pessoa jurídica. Pode ou não pode?

Por ser uma relação distinta da relação trabalhista, como já dito, isso também não tem nada a ver com a chamada “pejotização”, que é a ocultação de uma relação típica de emprego sob o manto de uma relação civil entre pessoas jurídicas. Exemplificando, uma pessoa jurídica (empregador) faz transparecer que está contratando outra pessoa jurídica (empregado) para prestar-lhe um serviço autônomo, quando na realidade, de fato, este é empregado daquela.

Está-se falando apenas sobre a pessoa natural ceder a uma pessoa jurídica o direito de explorar economicamente o seu direito de imagem.

Para muitos, isso não é possível em razão de ser o direito de imagem um direito da personalidade, sendo, portanto, indisponível, ou seja, nem pela própria vontade da pessoa é possível transferir, é ínsito ao seu titular.

No entanto, para tantos outros, o direito de imagem não é propriamente um direito da personalidade, mas sim um direito que decorre da personalidade, sendo, portanto, possivelmente transferível a uma pessoa jurídica para exploração.

Além disso, há ainda a questão fiscal.

Em razão de a alíquota de incidência do imposto de renda para pessoas jurídicas, normalmente, em casos em que se negocia direito de imagem, ser muito menor do que a alíquota de incidência para a pessoa natural, obviamente que para o fisco essa exploração do direito de imagem de uma pessoa natural por uma pessoa jurídica nunca será possível. E há fortes argumentos que o amparam!

Entretanto, não menos fortes são os argumentos que socorrem aqueles que sustentam o inverso.

Longe de ser pacífica, a questão parece ter ganhado novos contornos legislativos no ano de 2011, que em muito parece favorecer a última tese.

É claro que tudo vai depender do caso concreto, do planejamento e principalmente da boa-fé.

……….

Lucas Mansano Fiorini é advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e pela Faculdade Legale; pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Salesiana de São Paulo, pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade Salesiana de São Paulo; pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-Minas.

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