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Poder diretivo do clube frente à quebra de protocolo de saúde por seus atletas

Por Bruna Siqueira Botton

O futebol brasileiro tem sofrido com os reflexosprovocados pelas medidas de combate à pandemia de Covid-19 desde 2020. Durante esse período, algunsclubes enfrentaram casos de Covid-19 em seus elencos, mesmo diante de regras rígidas de segurança sanitária, aplicadas no período de trabalho e no âmbito de suas vidas privadas.

Conforme recomendação oficial da Organização Mundial da Saúde, uma das medidas de contenção da pandemia é o distanciamento social. Apesar disso, ao longo da pandemia, foram noticiados vários episódios de desrespeito às regras de distanciamento social envolvendo atletas profissionais.

Para além da recomendação da OMS, as entidades de administração do esporte, como a CBF, a CONMEBOL e as federações, desenvolveram uma série de protocolos visando a garantir a saúde dos competidores. Diante dessa nova realidade, os clubesprecisaram se adaptar às novas regras impostas, o que gerou reflexos na relação laboral.

A partir disso, este artigo trata da possibilidade de o clube, utilizando-se do seu poder de direção, impor sanções aos atletas que descumpram tais regras.

Conforme o art. 2º da CLT, o empregador é aquele quemassumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Essa regra permite ao empregador verificar o correto cumprimento de suas determinações e, em caso de descumprimento, sancionar o empregado para manter o ambiente de trabalho equilibrado.

No meio esportivo, a subordinação aparece de forma mais intensa, inclusive no que se refere a alguns aspectos da vida privada do atleta. A título de exemplo, a entidade desportiva pode exigir do atleta que se apresente para concentração por até três dias e é dever do atleta, de uma forma geral, preservar as suas condições físicas, o que exige uma atenção para além dos treinamentos diários.

Ademais, o atleta deve respeitar todo o ordenamento jurídico desportivo, ou seja, respeitar também os regulamentos impostos pelas entidades de administração do desporto. Assim, o atleta, pelo mesmo ato, pode sofrer sanção de seu clube empregador e da entidade de administração do desporto, como explica Zainaghi: há uma amplitude de fiscalização e comando disciplinar das atitudes do atleta profissional, a começar pela associação desportiva empregadora e a continuar pelos órgãos dirigentes do desporto, regional ou nacional e até internacional. (2015, p. 102).

A esse respeito, ressalte-se que o poder disciplinar decorrente das entidades organizadoras do desporto é diverso do poder disciplinar que o clube detém para impor sanções aos atletas. No que se refere ao clube, o poder decorre do vínculo laboral.

Assim, a entidade desportiva, enquanto empregadora, tem poder de direção sobre o atleta epode lhe aplicar sanções em decorrência do descumprimento de ordens trabalhistas. Como ressalta Zainaghi:

No caso do contrato do atleta profissional de futebol, tem este a mesma natureza jurídica dos demais contratos trabalhistas, isto é, há subordinação jurídica, do jogador para com a associação desportiva empregadora, inserindo-se, nessa hierarquização, o poder vinculado ao poder disciplinar, que é consequência e efeito do primeiro. (2015, p. 101)

Assim, apesar das peculiaridades da profissão, o vínculo trabalhista no desporto tem a mesma natureza das demais relações de trabalho. No mesmo sentido, Rafael Teixeira Ramos afirma:

O poder disciplinar do empregador desportivo tem a sua natalidade numa conjugação normativa, primeiro partindo do espectro constitucional relacionado a todo poder disciplinar trabalhista […]. Secundariamente, caracteriza-se na subordinação jurídica estabelecida na obrigatoriedade de contratação solene para a constituição da relação empregatícia desportiva. (2021, p. 167)

Nesse sentido, a partir da existência do contrato de trabalho, nasce entre clube e atleta o vínculo laboral e, consequentemente, a subordinação do atleta em relação ao seu empregador, que possui poder disciplinar sobre o empregado.

No que se refere ao descumprimentodos protocolos sanitários de prevenção à covid-19, alguns dispositivos legais podem ser analisados com maior atenção.

Em especial, o art. 35, II e III, da lei nº 9.615/1998 estabelece que o atleta profissional tem o dever de preservar suas condições físicas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários para o permitir de participar das competições desportivas”, além de exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

Por sua vez, o art. 158, I, da CLT, aplicado de forma subsidiária, estabelece que aos empregados cabe observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções apresentadas pelo empregador.

Assim, seja pela subordinação empregatícia, seja pelo respeito às regras das competições, o atleta tem o dever de observar os protocolos determinados ao combate à pandemia de covid-19.

Destaca-se, ainda, que o Guia Médico da CBF estabelece: [n]os indivíduos com teste molecular detectável, o período mínimo obrigatório de isolamento respiratório é de 10 (dez) dias a contar da data da coleta do teste (D1), período em que estarão bloqueados para inscrição em súmula.

Em outras palavras, caso o jogador viole o isolamento social e acabe contaminado, deve cumprir um isolamento de, no mínimo, 10 dias. Nesse período, ele desfalcará o elenco do clube e, consequentemente,afetará o planejamento do clube.

Outrossim, quando retornar, o atleta, que consequentemente teve seu rendimento físico fragilizado, precisa de uma readaptação de seus treinamentos para retomar seu ritmo, ou seja, o clube se depara com uma situação em que o jogador ficaráafastado dos campos por mais de 10 dias, o que significa dizer, diante do atual calendário do futebol brasileiro, que o clube não terá o atleta disponível por, pelo menos, três jogos.

A partir desses reflexos, é possível entender que o clube prejudicado em razão da indisciplina do atletapode exercer o seu poder diretivo e aplicar sanções ao empregado. Segundo o entendimento de Rafael Teixeira Ramos, a Lei nº 9.615/1998 não prevê rol de tipificações que o clube, utilizando-se de seu poder disciplinar trabalhista, possa aplicar ao atleta:

[…] a Lei Pelé sequer dispõe expressamente de um rol de tipificações disciplinares, tampouco versa especificamente sobre poder disciplinar trabalhista no contrato especial de trabalho desportivo, alinhado apenas elencos de sanções disciplinares da Justiça Desportiva e do associativismo desportivo (arts. 48 e 50 da Lei nº 9.615/1998).

[…]

Por outra face, é necessário não confundir as sanções desportivas administrativas elencadas no art. 48 da Lei Pelé com modalidades de apenação disciplinar estritamente laboral, uma vez que os tipos de sanção delineadas no art. 48 têm a finalidade de manter a ordem esportiva dirigente das entidades desportivas, o que não implica em si tipificações laborais apenatórias. (2021, p. 166 e 168).

Dessa forma, partindo do poder disciplinar trabalhista do clube, Zainaghi entende que “[p]elo empregador, o atleta pode sofrer as penas previstas no Direito do Trabalho, ou seja, a advertência, a suspensão, o despedimento com justa causa e a multa.(2015, p. 105).

Destaca-se que, para ocorrer a demissão por justa causa, o ato cometido pelo atleta deve se encaixar no rol previsto pelo art. 482 da CLT.

Além das sanções disciplinares previstas na legislação, como supracitado, o atleta profissional pode sofrer sanções disciplinares já previstas em seu contrato de trabalho. Cabe destacar que as sanções devem ser analisadas caso a caso e serem proporcionais à gravidade da conduta do atleta.

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Bruna Siqueira Botton é Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Pós-Graduanda/MBA em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN).

BRASIL, Lei 5.452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do

Trabalho. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

BRASIL. Lei 9.615 de 24 de março de 1998. Institui normais gerais sobre desporto e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htm.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho – 2 ed. – São Paulo: LTr, 2015.

RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: As relações Especiais de Trabalho do Esporte – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito trabalhistas do atleta profissional do futebol – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

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