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Por Que a Interferência Externa Pode Anular Bahia x Grêmio? Entenda o Artigo 259 do CBJD

Conforme noticiado pelo Lei em Campo, o STJD reabriu o inquérito para apurar suposta a ocorrência de interferência na decisão tomada pelo árbitro durante a partida entre Bahia e Grêmio, realizada em 27 de abril e válida pelo Campeonato Brasileiro.

Caso seja comprovado que a decisão do árbitro foi baseada em uma informação recebida de fontes externas, a partida pode ser anulada. Isso porque estaria configurada a infração prevista no artigo 259 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (o “CBJD”) e poderia ser aplicado o § 1º. Vejamos a íntegra do artigo em questão:

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

§ 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

A infração descrita no artigo 259 está no capítulo das infrações relativas à arbitragem. É dizer, são infrações que só podem ser cometidas por membros da equipe de arbitragem. O artigo 259 pune árbitro que deixa de observar as regras da modalidade; no caso concreto (se comprovado), punirá o árbitro que tomou decisões com base em informações recebidas de pessoas que não compõem a equipe de arbitragem.

A “regra da modalidade” infringida é a Regra 5 do futebol, que determina que as decisões durante as partidas “serão tomadas de acordo com a melhor capacidade do árbitro, em conformidade com as Regras do Jogo e o ´espírito do jogo´, e serão baseadas na opinião do árbitro, que tem a discrição de tomar as medidas apropriadas dentro do escopo das Regras do Jogo[1]

É o § 1º do artigo 259 que permite ao Tribunal anular a partida caso entenda que o erro de direito ocorrido foi relevante o suficiente para alterar seu resultado. O § 1º do artigo 259 é bastante restrito: para que uma partida seja anulada, há de se observar dois critérios: 1) a existência de um erro de direito (erro de desconhecimento da regra), e; 2) esse erro deve ser grave o suficiente para ensejar a interferência do tribunal determinando a anulação da partida.

Natural que assim seja. A Justiça Desportiva existe para, entre outros, garantir a continuidade do esporte formal e da competição esportiva; uma leitura sistemática do CBJD não nos permite esquecer deste fato. Inicia já na listagem dos princípios a serem observados na interpretação e aplicação das normas ali contidas, no artigo 2º. Os incisos XVII e XVIII referem-se, respectivamente, ao pro competitione (prevalência, continuidade e estabilidade das competições esportivas) e ao fair play.

O Professor Dr. Álvaro Melo Filho, em um de seus comentários sobre o pro competitione, afirma que o princípio “assenta-se na máxima de que o espetáculo desportivo não deve parar, vale dizer, exige que a competição se desenvolva normalmente tanto quanto seja possível e que as decisões disciplinares a afetem o menos possível[2] (grifo nosso).

Para o bem da competição em si, portanto, os tribunais desportivos devem procurar evitar a interferência nas decisões tomadas pelo árbitro, fazendo com que tal ação seja, de fato, uma exceção à regra.

Mas por que há previsão de uma medida tão drástica quanto a anulação de uma partida quando ocorre interferência externa?

 A interferência externa no futebol refere-se a situações em que decisões de arbitragem são influenciadas por fontes externas, como dirigentes de clubes, membros da comissão técnica, torcedores ou até mesmo o uso indevido de tecnologia, fora dos procedimentos regulamentares.

A interferência externa é grave e deve, portanto, ser combatida porque compromete a integridade do jogo. Como vimos, as regras do futebol estabelecem que as decisões dos árbitros em campo são definitivas e devem ser tomadas de forma independente. Quando há interferência externa, isso pode resultar em decisões parciais, manipulação de resultados ou perda de confiança dos torcedores na lisura da competição.

Deixar de anular uma partida quando há comprovação de interferência externa pode ser profundamente prejudicial à competição. Acompanhemos com atenção os resultados do inquérito sobre o corrido na partida entre Bahia e Grêmio.

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[1] https://www.theifab.com/laws/latest/the-referee/#decisions-of-the-referee

[2] FILHO, Álvaro Melo. Derecho Deportivo en Linea.  https://pt.scribd.com/doc/81290163/Derecho-Deportivo-em-Linea

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