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Por que SAF do Cruzeiro foi incluída em ação de ex-atacante Fred? Entenda

A disputa judicial envolvendo Fred e o Cruzeiro ganhou um novo capítulo. A 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a Raposa descumpriu o acordo de R$ 25 milhões firmado entre as partes em 2020 e agora a dívida pode saltar para algo próximo dos R$ 30 milhões. Além disso, a Justiça deferiu o pedido do ex-jogador para incluir a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) administrada por Ronaldo Fenômeno como responsável solidária.

Essa não é a primeira vez que a SAF do Cruzeiro é incluída em um processo trabalhista como responsável.

“A decisão é correta, uma vez que, o Cruzeiro ainda segue sendo sócio da SAF, e não apenas de um grupo econômico ou de sucessão. A sucessão de empregadores de fato aconteceu e esta não pode prejudicar os empregados. Razão pela qual a dívida pode e deve ser cobrada da SAF. Mesmo com ela não sendo integrada a lides desde o seu início, até porque a SAF não existia no início do processo”, avalia Higor Maffei Bellini, advogado especialista em direito desportivo.

“O ponto crucial, a meu ver, em decisões nesse sentido do caso Fred é que os tribunais, acertadamente, estão reconhecendo o grupo econômico formado entre o clube e a SAF, afastando a equivocada colocação da lei de que se trata de caso de sucessão e, portanto, aplicando a regra celetista do art. 2º da CLT. A dívida pode ser cobrada da SAF, pois empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidárias pelo pagamento, sendo permitindo ao credor escolher qual ou quais delas responderão pela dívida (art. 275 do Código Civil Brasileiro)”, afirma Theotonio Chermont, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

Já Ana Mizutori, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo entende que ‘as obrigações financeiras pretéritas, ou seja, contraídas antes da constituição da SAF pertencem ao clube ou pessoa jurídica original. Este (clube ou pessoa jurídica original), portanto, é o devedor principal. A lei 14.193/21, em seu art. 9, dispõe claramente sobre o assunto. A responsabilidade da SAF, no entanto, ocorre somente perante ao clube ou pessoa jurídica original e na forma estabelecida em lei, no seu art. 10, que se dá por destinação de 20% das receitas correntes mensais auferidas pela SAF e por destinação de 50% dos dividendos dos juros sobre capital próprio. Ao credor cujo passivo foi gerado antes da formação da SAF, a obrigação deve ser diretamente recaída ao clube. A hipótese legal de responsabilidade da SAF, além do citado art. 10 da Lei 14.193/21, que assegura ao clube a reestruturação financeira, é o art. 24 da lei. Para tanto, deve-se observar o critério temporal ali imposto”.

Portanto, especialistas entendem que a lei permite caminho para duas interpretações. Uma que limita a responsabilidade do clube-empresa ao percentual estabelecido na Lei da SAF e outra que entende que a associação e o clube-empresa formam um grupo econômico e devem responder pela totalidade das dívidas adquiridas pela associação antes mesmo da SAF.

“A sociedade empresária Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo que determino a sua inclusão no polo passivo da demanda”, diz o despacho, publicado nesta quarta (19), obtido pelo ‘ge’.

No pedido para inclusão da SAF do Cruzeiro como responsável solidária, Fred alegou justamente o que diz o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 14.193/2021, que diz:

Art. 9º – A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

“A especificidades dispostas na Lei 14.193/21 devem ser observadas pelo julgador nos casos envolvendo clube original e SAF, devendo ser aplicada referidas, afastando-se a norma geral”, ressalta Ana Mizutori.

Agora, tanto a associação Cruzeiro quanto a SAF têm oito dias para apresentar impugnação aos cálculos lançados por Fred na ação, ou seja, uma dívida atualizada, em setembro.

Ao site, os advogados do ex-jogador disseram que o Cruzeiro não cumpriu nenhuma parte do acordo. Em 2020, após um acordo entre as partes, a dívida foi reduzida de aproximadamente R$ 77 milhões para R$ 25 milhões, com os pagamentos sendo feita de maneira parcelada (mais de 60 vezes) a partir de 2022.

“Incontroverso nos autos o inadimplemento do acordo, o que reclama a aplicação da multa de 10% sobre o valor das referidas parcelas, com incidência dos encargos legais previstos no termo de conciliação”, diz outro trecho do despacho.

Para Chermont, decisões nesse sentido “vem reparar o ardil da lei cujo escopo é blindar supostos sucessores através da criação de RCE (Regime Centralizado de Execuções) com prazo elástico de pagamento das dívidas, restringindo ainda as receitas que os clubes deverão utilizar para o cálculo dos 20% (receitas correntes, apenas, e não totais)”.

Mesmo assim, especialistas acreditam que a discussão terá novos capítulos, não só referentes a esse caso. Para eles, a posição de tribunais superiores vai ser decisiva para a pacificação da questão.

Crédito imagem: Cruzeiro

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