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“Porque eu quero”? Não é bem assim!

A arbitragem no futebol brasileiro é uma entidade protegida por forças sobrenaturais, disso todos sabem. Essa proteção, no entanto, não só não está ajudando o desenvolvimento e a formação de novos bons árbitros como está favorecendo a prática de arbitrariedades.

Um claro exemplo disso foi a expulsão do técnico palmeirense, Abel Ferreira, na partida contra o Atlética Mineiro. Após a expulsão do atleta Patrick de Paula, o técnico da equipe alviverde reclamou de forma enérgica à beira do gramado. Cenas como essa são frequentemente observadas nos estádios brasileiros, mas nesse caso o árbitro optou por expulsar o treinador, o que levou ao questionamento sobre as palavras que ele teria ouvido, possivelmente ofensivas.

A indignação do técnico ficou plenamente justificada quando a imagem da jogada foi revista, uma vez que o lance que originou a expulsão do atleta de sua equipe decorreu de um escorregão absolutamente involuntário. Essa indignação, por sua vez não justificaria a prática de ofensas ou desrespeitos.

No entanto, quando a súmula foi preenchida pelo árbitro, o que foi indicado é que o técnico foi expulso exclusivamente pela prática de reclamação acintosa, sendo esta informação seguida de uma alegação de que foi impossível ouvir as palavras ditas.

E isso levanta uma dúvida: os árbitros podem fazer tudo em campo sem ter que embasar suas decisões? Não é bem assim, e o simples fato de que eles devem preencher a súmula ao final da partida, justificando as decisões que tomaram ao longo do jogo, confirma isso.

Isso é importante porque uma série de fatores pode influenciar a tomada de decisão dos árbitros[1], além de ser esse documento fundamental para a atuação da Justiça Desportiva.

Mas se a justificativa do árbitro para essas decisões é obrigatória e importante, por que elas são em geral rasas, mal formuladas ou inexistentes? Simples, porque não há punição em caso de descumprimento dessa exigência. E ao saber que essa obrigatoriedade não é tão obrigatória assim, o desenvolvimento dessa capacidade é ignorado pelos árbitros.

Isso não acontece apenas no futebol, mas em diversas modalidades. Muitas vezes a leitura das súmulas é um exercício de adivinhação, uma vez que não há qualquer preocupação com a forma ou o conteúdo do que está sendo relatado.

Tanto as federações e confederações quanto as Procuradorias da Justiça Desportiva deveriam agir para fomentar esse desenvolvimento. Disciplinarmente, o não preenchimento ou preenchimento insuficiente da súmula pode ser enquadrado em dois artigos do CBJD.

O primeiro deles o artigo 261-A que prevê pena de suspensão de 15 a 90 dias aos árbitros que deixarem de cumprir plenamente as obrigações de sua função. O preenchimento da súmula é uma obrigação, e se o árbitro não o faz de forma adequada, deveria responder por tal fato.

O segundo, mais grave, está previsto no artigo 266 do código, que prevê suspensão de 30 a 360 dias para os árbitros que deixem de relatar ou que relatem de forma insuficiente as ocorrências que tenha presenciado.

A gravidade da pena prevista no artigo 266 do CBJD evidencia a importância das súmulas para o funcionamento da Justiça Desportiva, e as Procuradorias precisam ser mais diligentes com relação a isso.

Enquanto não forem, os árbitros vão continuar fazendo o que querem, como querem, sem sofrer quaisquer consequências. E o esporte sofre.

Crédito imagem: Reprodução

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[1] Da Silva, A. I., & de Oliveira, M. C. (2012). Fatores que podem interferir na tomada de decisão do árbitro de futebol. Revista Brasileira de Prescrição e Fisiologia do Exercício (RBPFEX)6(32), 5.

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