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Prática desportiva de atletas menores

A prática desportiva de menores, exercida nas categorias de base, não se confunde com a atividade de formação desportiva, realizada através de contrato de formação e somente a partir dos quatorze anos de idade. Essa distinção é importante, pois em pertinência ao redigido alhures, a idade mínima para a prática do desporto em clubes inicia bem mais cedo, entre os nove e doze anos de idade.

Com efeito, na atividade de trabalho de formação desportiva, além de todos os outros requisitos pormenorizados, o mais importante deles é a idade mínima de quatorze anos, diferenciando-se das demais práticas desportivas de menores com idade abaixo da faixa etária descrita.

Todavia, vale ressalvar os atletas com idade superior a quatorze anos que continuam exercendo a atividade de maneira totalmente recreativa, sem deter contrato de formação desportiva, ou seja, o atleta pode estar em idade de formação desportiva, mas por opção própria, do clube ou de ambos, não firmaram o regime de aprendizagem/formação desportiva, preparo para tornar-se jogador profissional. Verifique-se:

07 a 09 anos de idade Fraldinha
10 a 11 anos de idade Dente de leite
11 a 12 anos de idade Pré-mirim
12 a 13 anos de idade Mirim
14 a 15 anos de idade Infantil
15 a 16 anos de idade Infanto-juvenil
17 a 18 anos de idade Juvenil
17 a 20 anos de idade Júnior

Diante do quadro acima, curioso notar que em nosso ordenamento jurídico a formação desportiva profissional funciona da seguinte maneira: abaixo da linha de idade sublinhada, jamais poderá existir formação desportiva preparatória para o profissional, deve-se predominar por completo a prática lúdica, recreativa, lazer, auxílio educativo, dentro da faixa etária demarcada.

O trabalho de formação desportiva deve configurar-se por meio de um contrato solene, visando o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, podendo ser a partir dos dezesseis anos de idade ou somente a partir dos vinte anos (arts. 29, § 4º e 44, III, da Lei Pelé)[1]; a partir dos dezesseis anos, ainda na categoria infanto-juvenil acima grifada, o atleta pode pactuar um contrato de trabalho desportivo profissional com o clube diretamente, no interesse de ambas as partes.

Em harmonia ao acima explicado, as competições de base no futebol, quando iniciadas antes da categoria do sub 15 (atletas participantes com idade mínima de quatorze e máxima de quinze) não deve haver trabalho de formação desportiva, existindo apenas o desporto de participação e educação, nos art. 3°, I e II, Lei Pelé. No sub 17 e sub 20, alguns atletas já são profissionais, restando uma quantidade diminuta daqueles que ainda aspiram um contrato de trabalho profissional.

Ponto que pode gerar dúvida é a inovação trazida no art. 28-A da Lei Pelé ao introduzir a atividade atlética profissional autônoma a partir dos dezesseis anos de idade. Apreende-se, em interpretativa sistêmica, que se pode utilizar o contrato de formação desportiva profissional para os atletas autônomos, já que não se estabelece relação empregatícia nesta modalidade contratual, sendo a melhor adequação a um futuro contrato profissional autônomo sob a égide de enlace cível, que também não se configura liame empregatício, mas apenas aplicável a praticantes de modalidade individuais, como tênis, natação, tênis de mesa (art. 28-A, §§ 2º e 3º, Lei Pelé).

Nos termos atuais da Lei Pelé, o contrato de formação desportiva não se desnatura ao ser utilizado para a formação do atleta profissional autônomo, pois segundo a própria Lei, nesta espécie de profissionalismo não há relação empregatícia, o profissionalismo dá-se por enlace estritamente trabalhista desportivo, não se contraposicionando à finalidade do contrato de formação desportiva e nem a sua natureza, esta também não dotada de relação de emprego.

Diante da recente alteração da Lei n. 9.615/98, o contrato de formação/aprendizagem desportiva se enquadra constitucionalmente e legislativamente como um trabalho desportivo de formação profissional, em sintonia do disposto no art. 217, III, CF/88 e art. 3º, IV, Lei Pelé, na medida em que os formandos praticam a atividade desportiva competitiva, sem vínculo empregatício e sem auferir renda própria, percebendo apenas bolsa (ajuda de custo), como compensação pelos gastos em torno da atividade.

Para melhor ilustrar, segue abaixo a distinção entre a prática desportiva do menor como complemento do seu desenvolvimento humano (educacional e de participação) e o trabalho de formação desportiva profissional:

Prática do Desporto Educacional e de Participação Prática do Trabalho de Formação Desportiva Profissional
Art. 3°, I e II da Lei Pelé (arts. 3°, 4°, III, 7°, do anteprojeto da Lei Geral do Desporto Brasileiro) Art. 3°, IV da Lei Pelé inserida pela Lei n. 13.155/2015 (arts. 4°, I e 5°, do anteprojeto da Lei Geral do Desporto Brasileiro)

……….

[1] Sobre a formação desportiva, reponte-se a MELO FILHO, Álvaro. Nova lei pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011, p. 149-166.

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