Pesquisar
Close this search box.

Pré-contrato de trabalho no futebol: uma análise das condições de validade e eficácia

Por Letícia Saldanha

É bem comum o instrumento jurídico do pré-contrato figurar nos noticiários esportivos, especialmente durante o período de janela de transferência, quando o mercado está mais aquecido.

Recentemente, inclusive, nos deparamos com um caso envolvendo o Cruzeiro, que sustenta ter firmado um pré-contrato com o atleta Guzman, vinculado ao clube Envigado da Colômbia, e que, de última hora desistiu da negociação com o clube mineiro.

Diante deste impasse questionou-se a força do pré-contrato. Podemos dizer, então, que há garantias diante da sua assinatura? Para entender melhor esse instrumento jurídico, suas diferenças para um contrato principal, e se os direitos e deveres contraídos pelas partes são exigíveis ao assiná-lo, não basta olharmos apenas para ele, mas sim para algo muito mais amplo e é o que faremos ao longo do artigo.

Inicialmente é necessário entender que um pré-contrato, ou contrato preliminar, trata-se de uma promessa, um acordo firmado entre partes que visa assegurar a celebração de um contrato definitivo no futuro, mediante a concretização de uma condição, por exemplo. Esse instrumento jurídico protege e vincula as partes envolvidas, concedendo maior segurança jurídica aos contraentes, uma vez que torna obrigacional esta celebração futura.

Insta salientar que, mesmo diante de omissão por nossa lei geral sobre o desporto (Lei 9.615/98), popularmente conhecida como “Lei Pelé” no que diz respeito ao pré-contrato, este instituto pode ser encontrado também em âmbito federal nos artigos 462 ao 466 do Código Civil, presumindo licitude em sua assinatura vez que o Código Civil pode ser aplicado de maneira subsidiária em casos de omissão da lei especial, bem como, por previsão do §1º do art. 1º da Lei Pelé.

Destarte, observa-se que o artigo 462 do Código Civil exige que o contrato preliminar apresente os mesmos requisitos do contrato definitivo para que seja válido, ou seja, nele deve conter o objeto, o prazo, a forma e as partes, sendo a ausência de qualquer destes requisitos o suficiente para tornar o contrato inválido:

“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”

Neste sentido, fora proferida decisão pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença que reconhecia a validade e o vínculo estabelecido pela formalização do pré-contrato, e condenava o clube em questão a indenizar o atleta em pouco mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Destaca-se no voto do eminente Relator, o Desembargador Dr. Elvécio Moura, o seguinte trecho de seu entendimento:

“O contrato preliminar firmado com os requisitos legais para a sua validade vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula assecuratória de arrependimento ou caso não se realize alguma das cláusulas ou condições estipuladas pelas partes no pré-contrato”.

Como trazido anteriormente,  o pré-contrato visa não apenas assegurar os direitos laborais dos atletas, mas também servir de cunho protetivo aos clubes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem no tempo e modo aquilo que fora acordado, sob pena de indenização pelo proveito não alcançado, produto do descumprimento unilateral.

Em âmbito desportivo, ainda que a Lei Pelé não preveja este instituto em seu bojo,  podemos observar que o artigo 25 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) da CBF nos traz a disposição expressa necessária, limitando, inclusive, sua hipótese e possibilidade, senão vejamos:

“Art. 25 – O clube que pretenda celebrar contrato de trabalho com atleta profissional ou técnico de futebol deverá informar ao clube atual do mesmo, por escrito, antes de entrar em negociações com o profissional.

  • 1º – Atletas profissionais somente estarão livres para celebrar contrato ou pré-contrato especial de trabalho desportivo com um novo clube após a expiração de seu último contrato ou dentro dos 6 (seis) meses finais de sua vigência.
  • 2º – Ressalvada a hipótese de empréstimo, é vedada a celebração de contrato cuja vigência se sobreponha, no todo ou em parte, a outro.
  • 3º – A falta de comunicação por parte do clube obrigado a fazer a prévia notificação, nos termos do caput, pode ser objeto de sanções pela CNRD, na forma de seu Regulamento.
  • – O pré-contrato gera obrigação entre as partes e somente deixará de constituir pacto definitivo caso alguma de suas cláusulas ou condições não se realize, importando na obrigação de indenizar, na hipótese de comprovado descumprimento contratual.
  • 5º – O pré-contrato não dispensa a obrigação de formalização e registro do contrato especial de trabalho desportivo.” (grifos nossos)

Em síntese, os atletas só poderão assinar um pré-contrato caso seu contrato de trabalho já tenha expirado, ou esteja nos seis últimos meses de vigência, gerando obrigações de parte a parte, podendo ser passível de indenização em caso de descumprimento, o que está de acordo com a legislação pátria e jurisprudência.

Para tanto, deverá estar bem definido no escopo do pré-contrato a vigência, os salários e as condições daquela contratação, podendo inclusive ser estabelecida multa para casos de quebra contratual, que será livremente pactuada entre as partes, e, se desejável, calculada com base nas perdas desportivas que o clube possa vir a ter, ou no que diz respeito ao atleta, perdas financeiras e oportunidades de trabalho.

No que diz respeito a FIFA, entidade máxima de administração do futebol, em seu Regulamento de Status e Transferência de jogadores (RSTP)encontramos a definição de contrato e suas diretrizes no art. 13. No entanto, não temos previsão expressa acerca do pré-contrato, , sendo presumida sua possibilidade no art. 18, inciso III:

“18 Special provisions relating to contracts between professionals and clubs

  1. A club intending to conclude a contract with a professional must inform the player’s current club in writing before entering into negotiations with him. A professional shall only be free to conclude a contract with another club if his contract with his present club has expired or is due to expire within six months. Any breach of this provision shall be subject to appropriate sanctions another club if his contract with his present club has expired or is due to expire within six months. Any breach of this provision shall be subject to appropriate sanctions.”

Assim, quando estamos diante de transferências internacionais, os órgãos judicantes da FIFA passam a ser competentes para dirimir litígios oriundos de possíveis quebras contratuais, conforme arts. 22, 23 e 24 do RSTP.

Neste caso, em se tratando de descumprimento contratual entre clube e atleta de federações distintas, caberia ao Dispute Resolution Chamber (DRC), receber, apreciar e julgar a questão.

A título de complemento apenas, em breve pesquisa acerca do “direito contratual” na União Européia, nota-se que a liberdade contratual foi reconhecida como um “princípio geral do direito civil” pelo Tribunal de Justiça Europeu (Espanha v Comissão Europeia, Tribunal Europeu C-240/97 1999), tendo sido considerado um princípio protegido pelo artigo 16 da Carta da UE de Direitos Fundamentais, denominado como a “liberdade de conduzir negócios” e definido pela Comissão da UE como um ponto de referência fundamental para o desenvolvimento do direito europeu dos contratos (Comissão da CE, 2005).

No que concerne a Lei Suiça, aplicada tanto pela Corte Arbitral do Esporte (CAS), quanto pela FIFA, os princípios supracitados são de extrema importância, no entanto esta liberdade de conduzir negócios está limitada ao princípio da boa-fé.

Nesta linha, destaca-se a jurisprudência do DRC da FIFA, no sentido de que, em se tratando de pré-contrato, quando presentes os requisitos necessários, este instrumento jurídico é considerado como um contrato regular.

Em contrapartida, é comum ao analisarmos as decisões proferidas pela DRC nos depararmos com o argumento de que o pré-contrato, quando não preenchidos estes requisitos, possui caráter provisório, e não constitui obrigação de formalização de contrato de emprego, pois contraria o princípio da liberdade contratual acima mencionado, não fixando qualquer tipo de multa caso se conclua pela não violação da boa-fé contratual.

A Corte Arbitral do Esporte (CAS), por sua vez, segue um caminho um pouco diferente inúmeras vezes. Ainda que não seja um entendimento pacificado, não raramente nos deparamos com decisões que reconhecem a força vinculante deste instrumento jurídico. Senão, vejamos:

“a preliminary contract is a contract under the law of obligations that creates the obligation to conclude a main contract at a later point in time, a party to the preliminary contract is not entirely free to exclude itself from the negotiations in relation to the conclusion of a final agreement. Instead, the parties must negotiate in good faith and should not abandon the negotiations without compelling reason for doing so.(CAS 2016/A/4489 Beijing Renhe FC v. Marcin Robak)”

Há ainda decisão no sentido de definir os principais elementos que um pré-contrato deve ter para que este seja exequível:

“A document that includes: (i) a date, (ii) the names of the parties, (iii) the duration of the contract, (iv) the amount of remuneration, and (v) the signature of the parties is considered to include all elements of the “essentialia negotii” principle and is therefore a valid and binding agreement.” (CAS 2015/A/3953 & 3954)

Outra decisão do CAS importante de ser mencionada no presente artigo é do ano de 2008, onde o painel de árbitros arguiu que o RSTP da FIFA não define expressamente o que seria um pré-contrato, no entanto, este termo é bem conhecido no meio jurídico e que no caso das partes acordarem de maneira que contenha todos os elementos essenciais de um contrato em seu escopo, será considerado como um contrato definitivo, cabendo as partes mencionar que aquele instrumento não representa o acordo definitivo entre elas, conforme podemos analisar com a leitura de parte desta decisão:

“Starting with the argument of the existence of a “precontract”, the Panel first noted that the FIFA Regulations and Swiss law do not provide a specific, explicit definition of a “precontract”. This notion is however well known in legal practice and the Panel would define it as the reciprocal commitment of at least two parties to enter later into a contract, a sort of “promise to contract” (in French: “promesse de contracter”). The clear distinction between a “precontract” and a “contract” is that the parties to the “precontract” have not agreed on the essential elements of the contract or at least the “precontract” does not reflect the final agreement. On the contrary, if the interpretation of the “precontract” leads to the conclusion that the parties agreed on all the essential elements of the final contract, on the basis of the general principles applicable to the conclusion of a contract as defined under Article 1 et seq. of the Swiss Code of Obligations (SCO), the “precontract” would be nothing else but the final contract (see notably Art. 1 and 2 par. 1 SCO).

In this respect, the Panel stressed that it was well known that in contractual negotiations, the parties must consider the risk to be bound at an earlier stage than they sought. This risk is covered by specific wordings that one can find for instance in letters of intent, which can in some cases be considered as “precontract” as the parties agree on some important elements in view of the negotiation of the final contract and may provide for sanctions to be imposed in case of violation of specific commitments already taken at the level of the letter of intent. However, good practice requires from the parties to expressly mention that the document is not the final contract and that it does not represent the definitive agreement between the parties” (CAS 2008/A/1589, para. 13). “

Por último, mas não menos importante, trago decisão do CAS em painel que julgou litígio envolvendo contrato preliminar que previa extensão de um contrato definitivo de trabalho. O painel de árbitros do CAS 2016/A/4709 (SASP Le Sporting Club de Bastia v. Christian Koffi N’Dri Romaric) arguiu que mesmo que o documento contratual leve o nome de “proposta”, caso fosse assinado por ambas as partes, contendo todos aqueles elementos necessários – já apresentados neste artigo – considera-se um contrato de trabalho válido e vinculativo.

Nesta lógica, o painel concluiu que ainda que o instrumento contratual fosse denominado como uma Proposta, não ab-rogava sua real natureza contratual de contrato de trabalho definitivo e que o clube em questão estava vinculado à prorrogação acordada junto ao atleta.

Importante notarmos que todas as decisões da Corte Arbitral do Esporte aqui apresentadas levaram em consideração que os instrumentos contratuais levados a litígio não se tratavam de pré-contratos, mas sim de contratos de trabalho definitivos, devido ao fato de conterem todos os essentialia negotii, ou seja, todos os elementos necessários e essenciais para a validade dos atos jurídicos.

Resta demonstrado que este negócio jurídico muito popular no futebol, que visa garantir segurança tanto ao atleta quanto ao clube, ainda gera algumas controvérsias nos tribunais quanto a vinculação e possível indenização, especialmente em âmbito internacional. Considerando as relações domésticas, temos um entendimento mais pacífico no sentido de reconhecer a obrigação gerada com a assinatura do pré-contrato, como instrumento vinculante entre as partes, visando salvaguardar o objeto do acordo.

Diante todo exposto, conclui-se que o pré-contrato, contendo os requisitos mínimos exigidos pela legislação federal pátria, bem como, pelas normativas desportivas trazidas, vincula e gera obrigações entre as partes, e, por este motivo, a parte que der causa a rescisão, seja clube ou atleta, deve ser responsabilizada e punida em razão de rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar.

Por fim, em todo e qualquer caso, a interpretação dos instrumentos contratuais deve observar a boa-fé objetiva e subjetiva, bem como a liberdade contratual, podendo haver a responsabilização e  aplicação de sanções, com vistas à punição da parte infratora, bem como, para que se iniba possíveis descumprimentos futuros.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Letícia Saldanha Ribeiro, graduanda em direito pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, atualmente cursando o 9º período. Possui certificado em Direito Desportivo pela PUC Rio, ABDConst, FUTJUR, Barça Innovation HUB e Direito Contratual e Mediação e Arbitragem pela FGV. Estagiária na área de Direito Desportivo do escritório Jucá, Bevilacqua & Lira Advogados e Marcelo Jucá Sports Law.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.