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Precedentes vinculantes na Justiça Especializada Desportiva: a segurança jurídica em pauta

Por Rafael Elias da Silva Ferreira

“No màs! No màs”. Em 2006, o camaronês Samuel Eto’o, ao ser vítima de racismo em partida de La Liga frente o Zaragoza, se retirou de campo e ameaçou não voltar mais a jogar. O evento recorrente no Campeonato Espanhol ocorre em diversas partes do mundo, como lamentavelmente seguimos acompanhando.

No Brasil, já vimos casos semelhantes, como ocorreu com o goleiro Aranha e com o meia Celsinho, em casos emblemáticos. O que não impediu, até o momento, que tais atos voltassem a acontecer, com ofensas também irrogadas a homossexuais, gestos nazistas e outras tantas atrocidades que afloram nas praças esportivas.

Mas as sucessivas e repetidas notas de repúdio não são suficientes para afastar esse tipo de atitude, já que certamente boa parte do público “não compactua com esse tipo de conduta”, pois “não está em conformidade com a postura e os ideais do clube ou da entidade”.

A Constituição Federal atribui à Justiça Desportiva competência para tratar das questões relacionadas às competições, além de contarmos em nosso país com textos de lei que permitem operacionalizar a proteção aos direitos relacionados à prática esportiva.

Pois bem, já há algum tempo que o legislador busca aprimorar a experiência da segurança jurídica, também constitucionalmente prevista, mas que ao longo dos anos foi negligenciada por nossos Tribunais.

Desde a chamada Reforma do Judiciário que o sistema brasileiro cria mecanismos para que os chamados precedentes vinculantes, ou seja, decisões cujo conteúdo servem de parâmetro para casos semelhantes, o que tem por finalidade promover tal segurança jurídica.

Mas a sistemática que tem sido difundida pelos órgãos do Poder Judiciário pode contribuir para direcionar a solução de muitos problemas que são submetidos à apreciação da Justiça Desportiva, inclusive como mecanismo de controle de determinadas condutas particularmente intoleráveis.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva contempla tal previsão, ao atribuir ao Pleno do STJD (art. 25, VI) a competência para “uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A”.

De tal maneira, já se identifica no âmbito nacional mecanismos de repúdio de fato a condutas que atentem contra princípios basilares de civilidade, de humanidade e tantos outros que, pelo absurdo daquilo que se apresenta frequentemente, é possível que a formação de precedentes vinculantes possa de fato causar maior alcance no que diz respeito à observância da lei, seja em questões raciais, seja em qualquer outro tipo de violência.

São casos em que a premissa fática é a mesma, e a adoção efetiva de tal técnica de julgamento pelas instâncias desportivas brasileiras pode contribuir para a educação de todos os envolvidos, sejam clubes, dirigentes e torcedores.

Os discursos a cada caso que se repete são os mesmos, mas o que é necessário é um efetivo basta para tudo o que aflige o âmbito desportivo quanto a questões como a racial, e se existem mecanismos legais que permitem tal efetividade, que sejam empregados em seu caráter punitivo e pedagógico.

Somente com o esforço conjunto de todos os envolvidos é que será possível superarmos essa batalha, nossa responsabilidade como apaixonados pela humanidade, antes mesmo que pelo esporte.

Crédito imagem: Getty Images

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Rafael Elias da Silva Ferreira, Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil pela PUC/SP, bacharel em Direito pela Universidade Braz Cubas, Advogado.

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