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Presidente de federação e membro de tribunal esportivo ao mesmo tempo?

Continuo a trazer à luz a Resolução do Conselho Nacional de Desportos (CND) de 1942 que instituiu os primeiros tribunais de justiça esportiva do país. Como disse na edição passada, esta norma permanecia desconhecida das atuais gerações do Direito Esportivo e, em minhas pesquisas recentes, tive acesso à sua integra. Os resultados eu vou publicando com exclusividade aqui no Lei em Campo.

Os chamados Tribunais de Penas eram vinculados a cada federação estadual de futebol. Não havia previsão de um tribunal nacional, até porque o próprio CND cumpria este papel na prática.

Na forma da referida resolução, os tribunais de penas eram compostos por sete membros, assim distribuídos:

– três membros escolhidos pela assembleia da respectiva federação, assim como seus suplentes, não podendo exercer funções na entidade ou em suas filiadas;

– dois membros indicados pelo presidente da Confederação Brasileira de Desportos (CBD);

– o próprio presidente da federação ou pessoa por ele indicada;

– a pessoa designada pelo CND como presidente do Tribunal de Penas.

Repare bem: os presidentes de federações estaduais de futebol podiam exercer ao mesmo tempo a função de membro (hoje auditor) de um Tribunal de Penas. Assim, como a assembleia da entidade indicava três membros, a federação tinha sozinha maioria dos votos no pleno do respectivo tribunal, visto que possuía 4 votos, se contado o de seu presidente.

Era clara a possibilidade de conflito de interesses, visto que dentre as funções do tribunal de penas estava a de julgar a própria federação e clubes a ela filiados.

Não bastasse isso, o Estado brasileiro, por meio do CND, nomeava o presidente do Tribunal de Penas.

Não havia representantes de atletas e árbitros na composição do Tribunal e as regras processuais ficavam todas sujeitas à normatização da própria federação.

Não havia previsão de contraditório e ampla defesa aos acusados.

Já se adotava desde então um procedimento bastante burocrático nas partidas. Cada jogo de futebol deveria ser acompanhado por três delegados com poder de decidir sobre a ocorrência de atos de indisciplina em campo:

15. As competições de foot-ball profissional de cada federação, ou sujeitas à direção desta, serão fiscalizadas por três delegados: um, da C.B.D., no Distrito Federal, ou dos conselhos regionais de desportos, nos Estados e Territórios: outro, do presidente da própria federação, ou seu representante e o terceiro, do tribunal de penas a que se refere o item 24, cumprindo-lhes comunicar à referida federação, dentro de vinte e quatro horas, por escrito e separadamente, qualquer irregularidade que tenham verificado. Bastará que um fato irregular seja verificado por dois delegados, para que tenha cabimento a punição do responsável ou responsáveis. A federação emitirá permanente de livre ingresso nas praças de desportos, a favor dos referidos delegados, cujo mandato será de um ano, não sendo vedada a recondução. O número de delegados, no conjunto, pão poderá ser superior a quarenta e cinco, cabendo ao órgão que os houver indicado a livre destituição dos que não revelarem fidelidade no exercício dos deveres próprios.

Como dois dos três delegados obrigatórios de estar na partida poderiam decidir acerca da ocorrência da infração, na prática este colegiado de delegados já funcionava como um órgão de acusação e juízo de prelibação. Ou seja, depois de a maioria dos delegados relatarem a suposta infração, a materialidade já estava decidida. Cabia ao tribunal de penas tão somente decidir a punição a ser aplicada.

Como também se lê no item 15 da Resolução que transcrevi acima, era explícita a necessidade de fidelidade do delegado aos seus indicantes: a CBD, o presidente da respectiva federação e o próprio tribunal de penas vinculado à esta entidade estadual. A independência dos delegados era normativamente vedada.

Além de omitir o direito de defesa das pessoas denunciadas, não havia previsão de duplo grau de jurisdição, de modo que as decisões do Tribunal de Penas eram irrecorríveis.

Na próxima edição continuo a falar sobre os primórdios da justiça esportiva e com ênfase que a Resolução do CND de 1942 dava às atividades dos árbitros.

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