O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou na última quinta-feira (17) o recurso em que o Vasco da Gama pretendia rediscutir no Supremo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a condenação do clube carioca ao pagamento de diferenças de verbas relativas do chamado ‘direito de arena’ ao jogador Madson Fornagini, atualmente do Santos.
O direito de arena corresponde aos valores negociados entre as entidades desportivas e os canais que realizam a transmissão da partida. Parte desse valor deve ser distribuído de forma igualitária entre os atletas que participam da partida, através de sindicatos.
Até 2011, o percentual a ser dividido entre os jogadores, de acordo com o art.42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), era de 20%. A Lei 12.395/2011 reduziu-o para 5%, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário.
Fux afirmou que a decisão do TST que não permitiu o recurso junto ao STF, em que o Vasco alega suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. O Ministro também lembrou que além dos aspectos processuais que impedem o acolhimento do recurso, para ultrapassar o entendimento do TST seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Entenda o caso
O jogador que atuou no Vasco de janeiro de 2006 a janeiro de 2009, ajuizou uma reclamação trabalhista para requerer o pagamento das diferenças relativas ao direito de arena, alegando que não havia recebido a parcela no percentual que tinha direito. Enquanto defendeu o Cruz de Malta, Madson participou do Campeonato Carioca (2007), Campeonato Brasileiro (2006 e 2008) e a Copa do Brasil (2008), todas elas transmitidas.
O Vasco alegou que um acordo feito entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Saferj) e a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (extinto Clube dos Treze) havia reduzido o percentual relativo ao direito de arena de 20% para 5%. O TST manteve a decisão de segunda instância que negou validade à redução por conta do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
Até 2011, o percentual a ser dividido entre os jogadores, de acordo com o art.42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), era de 20%. A Lei 12.395/2011 reduziu-o para 5%, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário.
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