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Pressuposto Constitucional da Justiça Desportiva

Por Rafael Teixeira Ramos e Ana Cristina Mizutori

América-MG e Ferroviário (CE) disputaram a segunda fase da Copa do Brasil na última quarta-feira. Diversas outras partidas ocorreram ao longo desta semana, mas esta entrou para a extensa lista de disputas marcadas por controvérsias na arbitragem.

Empatados, os clubes decidiram a eliminação nos pênaltis, e esse foi o início do entrevero. Segundo a reprodução da imagem da partida, a bola do pênalti cobrado pelo atleta do Ferroviário, Adílson Bahia, encosta no travessão e parece adentrar integralmente no gol.

A equipe de arbitragem, no entanto, não vislumbrou a entrada completa da bola, e, por isso, deixou de marcar o gol, ocasionando no resultado que eliminou o clube cearense da Copa do Brasil. A divergência movimentou as redes sociais e o Ferroviário se manifestou afirmando que iria lutar para que a situação fosse resolvida.

Diante de alguns debates que foram suscitados acerca do tema, a questão que interessa para esta coluna é, qual seria o órgão competente se de fato a equipe cearense decidir buscar uma solução para este conflito.

Alguns defenderam que a Justiça Comum é competente, tendo em vista o princípio constitucional do acesso à Justiça, e considerando que a Justiça Desportiva, por tratar-se de entidade de direito privado, não poderia excluir o Poder Judiciário de apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito.

No que tange à definição da Justiça Desportiva, a resposta acima está correta apenas em parte, a Justiça Desportiva não está descrita no rol dos órgãos do Poder Judiciário indicados no artigo 92 da Constituição Federal.

Contudo, o restante da afirmação é superado pelo artigo 217, § 1º e § 2°, da CF/88. A Justiça Desportiva, embora não integre o sistema judiciário estatal, possui suporte constitucional, a qual de forma concisa dispõe que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.”

Nas palavras do grande mestre Álvaro Melo Filho “sem normatização o desporto carece de sentido, ou seja, o desporto torna-se caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para definir quem ganha e quem perde. A par de ter seu próprio Direito, conta o desporto, ainda, com uma “justiça privativa”, em face da grandeza e importância que as relações desportivas assumiram na sociedade globalizada criando seu microssistema jurídico.”

Trata-se do sistema desportivo exercendo a sua autonomia/prerrogativa de criar as suas próprias regras, aplicando suas sanções para efetividade do cumprimento destas.

Eventual questionamento acerca da validade de uma partida refere-se às questões de competição, o que, de acordo com a outorga constitucional (art. 217, § 1º, da CF/88), artigos 49 e seguintes da Lei Pelé, competição e disciplina devem se manter sob a égide da competência material prévia da Justiça Desportiva, respeitado o prazo de sessenta dias contados da instauração do processo (art. 217, § 2º, CF/88).

Os jurisdicionados da Justiça Desportiva encontram-se elencados no artigo 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), sendo estes: entidades de administração do desporto; ligas; entidades de prática desportiva; dos atletas; árbitros e assistentes; dirigentes, administradores, treinadores, médicos e membros de comissão técnica; as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto.

Valendo-se dos princípios processuais civis, a Justiça Desportiva se molda na legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa, entre outros.  Assim como possui princípios próprios de sua competência: independência das entidades de administração do desporto; tipicidade desportiva, o qual impõe que as condutas capazes de ensejar sanção disciplinar devam constar no CBJD; princípio pro-competitione, o qual visa preservar o bom andamento das competições ante eventuais intervenções jusdesportivas; por fim, o princípio do fair play, que nas palavras do professor Álvaro Melo Filho, corresponde a “jogo limpo, espírito esportivo e ética desportiva como parte inerente e indissociável do próprio jogo”.

Importante trazer que as decisões proferidas pela Justiça Desportiva constituem coisa julgada desportiva, e nesse caso, limita-se à Justiça Comum somente a anulação da decisão diante da inequívoca prova de irregularidade.

Dessa forma, preserva-se o mérito da decisão proferida pela jurisdição desportiva, podendo a Justiça Comum somente anulá-la e determinar um novo julgamento, mas em nenhuma hipótese reformá-la.

Portanto, a competência da Justiça Comum para julgar o mérito de uma questão disciplinar ou de competição esportiva só é possível na hipótese de a Justiça Desportiva não se atentar a exigência do artigo 217, §2º, da Constituição Federal.

Salientando as palavras do saudoso professor Álvaro Melo Filho, “Compete à Justiça Desportiva agir com autonomia e independência para proteger o equilíbrio competitivo e credibilidade nas disputas desportivas em face dos atos e comportamentos desviantes do mundus sportivus.”

Em síntese, caso o Ferroviário queira ajuizar demanda sobre o caso na Justiça Comum, deverá exaurir todas as instâncias da Justiça Desportiva, pois caso não percorra este caminho do pressuposto constitucional, sofre o risco de o magistrado da jurisdição ordinária extinguir o processo sem julgamento de mérito.

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Ana Mizutori é Mestranda em Direito Desportivo na PUC/SP; Advogada desportiva no escritório Manssur, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados; Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo; Auditora Vice Presidente da 01ª Comissão Disciplinar do STJD do Futsal; Auditora auxiliar do STJD do Futebol.

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