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Primeiro “CBJD” da história obrigava os árbitros a obedecer aos dirigentes de federação

Chego ao número 50 de nossa coluna. Quanta coisa que já escrevi por aqui neste período. E olha que ainda não se passou nem mesmo um ano de sua inauguração.

Para comemorar, vou publicar nesta edição a transcrição provavelmente inédita em tempos atuais do rol de punições esportivas previstas na Resolução do Conselho Nacional de Desportos (CND), de 4/11/1942.

Como venho mostrando nas últimas semanas, esta norma instituiu os primeiros tribunais de justiça esportiva do Brasil, àquela época denominado por Tribunal de Penas e destinado tão somente ao futebol. Se assemelha ao que atualmente temos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que nos próximos dias rememoramos os 10 anos de sua atual versão.

Chamo atenção das amigas e amigos leitores para o caráter punitivista deste código primordial, principalmente no que concerne aos árbitros de futebol,

Vamos à prometida transcrição:

33. Do diploma a que se refere o item anterior deverão constar princípios disciplinares, relativos à matéria da presente resolução e, também, às regras seguintes, atem de outras, a juízo das federações:

a) para que seja punida uma agressão cometida em praça de desporto por qualquer das pessoas físicas mencionadas no item n. 30, bastará que o fato tenha sido comunicado ao T.P. por dois dos delegados referidos no item 15. Caso se trate de atleta participante de uma competição, a pena, na reincidência, não deverá ser inferior à de suspensão por trinta dias;

b) a lesão, por efeito de jogada brusca e proibida, que obrigue a vítima a não prosseguir na disputa de uma competição, sujeitará o atleta responsável à pena de suspensão por três jogos, no mínimo, além de expulsão;

c) serão motivos de punição do atleta a provocação por palavra ou fato, a ofensa ou insulto, o jogo brusco e proibido, as exclamações insólitas, as atitudes intempestivas ou acintosas, que exprimam falta de respeito ao público, às autoridades, aos companheiros de quadro ou aos adversários, assim como quaisquer atos que sejam causa de indisciplina, insubordinação ou insolência, cumprindo ao T. P. aplicar as sanções de que for o árbitro passível, se este não reprimir disciplinarmente o atleta faltoso;

d) será motivo de eliminação do atleta a participação ou cumplicidade em tentativa de suborno, destinado a causar, promover ou facilitar a derrota de um quadro, bem como o fato de ter conhecimento da tentativa e não denunciá-la imediatamente,

e) será punível o árbitro que agir de má fé ou que revelar incapacidade, no exercício da função, sobretudo em competição entre associações de primeira categoria da divisão extra; neste caso, o árbitro deverá descer de classificação e, se auferir salário ou ordenado, deixará de percebê-lo, a partir da imposição da pena,

f) o árbitro ou linesman que prestar informações ambíguas ou tendenciosas à autoridade desportiva, quebrar o sigilo de documento, publicar informações reservadas ao conhecimento da federação, apreciar ocorrências referentes ao exercício da sua função, à revelia da autoridade e sem autorização desta, permanecer no hall ou ante-salas da referida federação, mais do tempo necessário ao desempenho de diligências ou obrigações, sujeitar-se-á à advertência e; se-reincidir, à suspensão;

g) a agressão cometida por um arbitro ou linesman no exercício de sua função ou em consequência de atos ou fatos decorrentes do mesmo exercício, a manifestação de indisciplina, desacato ou desconsideração a qualquer autoridade da federação ou de poder ou orgão desportivo a que deva esta, obediência, dará causa à imposição de pena;

h) o código estenderá aos árbitros, linesmen, técnicos, preparadores, massagistas ou quaisquer outros auxiliares desportivos, a serviço em espetáculo de foot-ball, as penas que prescrever para os atletas, caso tenham aplicação;

i) a tolerância de jogo proibido pelas regras de foot-ball sujeitará o árbitro a pena, que deverá ser graduada ascensionalmente, na reincidência;

j) o árbitro não deverá manifestar-se em público, a respeito do desenvolvimento de competição desportiva que tenha dirigido, ou, sobre outros ou algum dos demais árbitros sujeitos à federação, principalmente se a manifestação envolver conceito relativo à competência ou à idoneidade;

k) as penas impostas aos árbitros, salvo a de expulsão, não deverão ser publicadas.

O leitor observe que a essa altura ainda se utilizavam as expressões em inglês ao futebol (“foot-ball”). O termo “linesmen” empregado na Resolução se refere ao que hoje nos referimos aos árbitros auxiliares ou “bandeirinhas”.

Como se lê na transcrição da norma, os árbitros se submetiam estritamente ao controle dos dirigentes das federações, sob risco de sanção.

Também era punido o árbitro que errava ou se omitia em campo, sem qualquer menção, contudo, à possibilidade de ter ocorrido algum fato atenuante que levasse à suposta falha.

As punições aos árbitros eram desde a advertência e suspensão, até ao rebaixamento de “categoria”, de divisão do campeonato, incluída a perda de seus pagamentos pelo exercício da profissão.

Mais uma vez, como já observado no caso de atletas, a Resolução não prevê o direito de defesa aos árbitros.

Faço também um chamado ao fato de que foi a partir desta Resolução do CND de 1942 – e, em alguma medida, de sua antecedente, a Portaria do Ministério da Educação n. 254/1941 – que o Estado brasileiro passa a legislar especificamente acerca de disciplina em competições esportivas. Isso se tornou uma prática tão forte que, mesmo após a consagração da autonomia esportiva na Constituição de 1988, continuamos a ver órgãos do Governo editando normas voltados ao sancionamento de atletas brasileiros.

Volto a este assunto na próxima edição.

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