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Processos trabalhistas desportivos e segredo de justiça

No Brasil vem se tornando cada vez mais frequente nos últimos anos a tramitação de processos trabalhistas desportivos em sigilo judicial, o que impede o acesso processual para informação da sociedade e dos cientistas, derruindo o princípio da publicidade e superlativizando os princípios da intimidade privada e da supremacia do interesse público sobre o particular.

Conforme o diploma processual civil brasileiro, verifique-se quando é cabível o pedido e a concessão do segredo de justiça na tramitação de processo judiciais:

Art. 189 do CPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Segundo se extrai do dispositivo supratranscrito e em destaque do CPC é bastante justificável em demandas cíveis de direito de família e sucessões a incidência da tramitação processual em sigilo de justiça, à medida que envolve revelação de vida patrimonial, matrimonial, íntima das partes em postulação.

Atualmente, levando-se em consideração a Lei Geral de Proteção de Dados, também é pertinente a anonimização de dados pessoais das partes em demanda trabalhista desportiva, mormente se revelarem dados que possam comprometer a integridade destas pessoas e de seus familiares.

Entretanto, recentemente, há um excesso de zelo quanto a esses direitos de intimidade e proteção de dados pessoais na seara trabalhista desportiva, corroendo o princípio da publicidade. Isto porque vem sendo reiterado na Justiça do Trabalho o pedido de segredo de justiça sem nenhuma motivação sobre os requisitos legais expressados no art. 189 do CPC supradelineado.

São exemplos recentes: processos trabalhistas tramitando em segredo de justiça pelo simples fato de valores contratuais elevados do direito de arena ou por conta de pedidos de horas extras e adicionais noturnos por atletas profissionais. Em quais dos requisitos estabelecidos no art. 189 do CPC se enquadram essas duas situações?

Acerca dos dados pessoais de jogadores, clubes empregadores, federações, entidades desportivas diversas e veículos de comunicação que comprem a transmissão das competições, bem como os valores contratuais, estes são facilmente anonimizáveis por ferramentas eletrônicas que os tornem não visíveis, sendo plenamente injustificável vedar o acesso à população e aos cientistas sobre os trâmites processuais.

Nesse contexto, decidir-se pelo segredo de justiça em todo e qualquer processo trabalhista desportivo, sem nenhuma justificativa enquadrável no art. 189 do CPC, além de frustrar o direito de informação da sociedade, em nada contribui para a evolução do estudo da ciência do direito, que necessita muito de análise das tramitações processuais e decisões judiciais.

É cediço que até mesmo os servidores atuantes na Justiça do Trabalho se sentem prejudicados sem a possibilidade de acesso a outros processos semelhantes do ramo que os auxiliem no estudo dos casos e colaborem no aperfeiçoamento de novas apreciações e decisões.

Em relação a prática da ciência jurídica, ocorre um prejuízo enorme, pois é impossível pesquisar a prática sem acesso a tramitação de processos, prejudicando sorrateiramente, a proposta de novos entendimentos e teorias que se adequem a uma melhor resolução pragmática, pautada na realidade dos conflitos contemporâneos.

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