O Procon do Rio de Janeiro arquivou o processo administrativo contra o Flamengo que apurava o aumento dos preços dos ingressos para a primeira partida da final da Copa do Brasil 2023, contra o São Paulo, no Maracanã. O órgão, que havia notificado o Rubro-Negro após receber diversas denúncias de torcedores, constatou que não houve ilegalidade no aumento dos bilhetes.
De acordo com o ‘ge’, o Procon-RJ decidiu:
“Considerando o reconhecimento da não essencialidade do produto / serviço, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Pública na relação estabelecida; e ainda, dado ao evidente aumento da demanda, em razão da relevância da partida, opino pela inexistência de elementos caracterizadores de violação à legislação consumerista, devendo, consequentemente, o processo ser arquivado”, justificou o órgão.
O ingresso mais barato para quem não era sócio custava R$ 400. O valor é 42,8% maior do que em comparação com o bilhete mais barato da decisão do ano passado, contra o Corinthians.
Confira a íntegra da nota do Procon-RJ:
“Como bem se sabe, constituem princípios da ordem econômica, estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal, tanto a livre iniciativa quanto a defesa do consumidor, não havendo que se falar em sobreposição de um sobre o outro.
Se por um lado a livre iniciativa prescreve a possibilidade de que os preços sejam estabelecidos conforme as regras de mercado, em especial a lei da oferta e da demanda, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece, em seu artigo 39, X, a necessidade de que a elevação dos preços possua justa causa, caracterizando, a sua falta, em prática abusiva.
Estamos diante de dois princípios da ordem econômica, que devem conviver de forma harmônica, não há que se falar em sobreposição de um sobre o outro. Portanto, quando se fala da precificação dos produtos e serviços, em que pese a livre iniciativa, não se pode apenas ignorar o que dispõe o CDC.
De fato, não há regulação, seja pelo governo ou suas autarquias, do preço dos ingressos para partidas de futebol, nem é o que se pretende aqui, mas o que não se pode admitir é o total esvaziamento da defesa do consumidor em nome da livre iniciativa.
No caso sob análise, em se tratando de partida final de campeonato, parece-nos natural que haja um maior interesse dos torcedores em assistir presencialmente a sua realização. Elevando-se a demanda, e não sendo possível a elevação da oferta, soa natural a elevação do preço.
Ademais, questão semelhante, de elevação do preço dos ingressos para a realização de partidas de futebol, foi levada ao Poder Judiciário, tendo sido reconhecida a sua não essencialidade, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Público na relação estabelecida.
É de relevância, a reprodução da conclusão do i. magistrado nos autos da Ação Cívil Pública nº 0393233-19.2013.8.19.0001, em que se discutia questão semelhante:
‘A garantia constitucional de um regime de livre iniciativa salvaguarda relações econômicas de interesse meramente privado contra intervenções desarrazoadas do Estado, incluindo-se aí o Poder Judiciário; respeitando-se a exceção daquelas relações de consumo de patente vulnerabilidade ou má-fé por parte do fornecedor.’
Sendo assim, considerando o reconhecimento da não essencialidade do produto / serviço, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Pública na relação estabelecida; e ainda, dado ao evidente aumento da demanda, em razão da relevância da partida, opino pela inexistência de elementos caracterizadores de violação à legislação consumerista, devendo, consequentemente, o processo ser arquivado.
Autos ao Gabinete da Presidência, em prosseguimento”.
Crédito imagem: Flamengo/Divulgação
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