A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou o Athletico-PR por conta do gesto racista praticado por um torcedor na partida contra o Flamengo, pela 4ª rodada do Campeonato Brasileiro, no dia 7 de maio, na Arena da Baixada. O julgamento do caso será feito pela 3ª Comissão Disciplinar, no dia 31, a partir das 10h.
O Furacão foi denunciado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
Se condenado, o Athletico poderá ser multado e até mesmo perder os pontos da partida, conforme determina o parágrafo 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Entenda o caso
Durante a partida entre Athletico e Flamengo, um torcedor localizado abaixo do setor onde estavam os rubro-negros foi flagrado supostamente imitando um macaco em direção à torcida visitante.
Um dia depois, o Athletico informou que havia identificado o torcedor, que não fazia parte do quadro de associados.
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