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Projeto de lei do mandante: avanço ou retrocesso?

Por Carlos Ramalho

A questão do Direito de Arena sempre foi palco de intensos debates entre especialistas da área do Direito Desportivo.

Até 17 de junho de 2020 disciplinava a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) em seu art. 42 que pertencia às entidades de práticas “o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Nesse contexto, o direito de arena consiste na transmissão da imagem do atleta enquanto participa dos jogos esportivos na “arena”. O direito de receber uma porcentagem do valor arrecadado decorre de negócio jurídico celebrado entre o clube empregador e a emissora de TV.

Em 18 de junho de 2020 foi editada medida provisória (MP 984) que dentre outras previsões deu nova redação ao art. 42 da Lei Pelé passando a dispor que o Direito de Arena pertenceria ao mandante do jogo:

Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

A MP 984 caiu como uma bomba no cenário esportivo profissional, vez que para alguns especialistas a medida seria inconstitucional por não guardar estrita observância aos critérios de relevância e urgência conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 82.

Não obstante os esforços do governo, a MP perdeu eficácia e o art. 42 da Lei Pelé voltou a figurar com a redação anterior.

O debate, contudo, permaneceu em pauta e, agora um novo cenário começa a se desenhar para um futuro, poderíamos dizer próximo?

Eis que o governo federal, através do Ministério da Cidadania encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2336/2021 que dentre outras disposições inclui na Lei Pelé o art.42-A dispondo que “pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.”

Interessante destacar que o Projeto de Lei inova ao estender o direito de arena aos árbitros e treinadores, conforme § 5º do Art. 42-A.

Conforme se verifica trata-se na verdade de nova tentativa do governo em promover alteração para que as entidades de práticas que atuem como mandantes possam, de forma exclusiva negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

A diferença, porém, é que a via escolhida permitirá com que o Congresso possa debater a temática com a sociedade e, principalmente com os atores esportivos envolvidos.

Mas, afinal, a mudança legislativa seria um avanço ou retrocesso?

A meu sentir, vejo com bons olhos, sob quatro vertentes.

A primeira é a possibilidade de concorrência através da quebra “velada” do monopólio televisivo que há décadas explora e influência o contexto do futebol brasileiro, vez que os clubes de futebol, paulatinamente vem perdendo a sua autonomia, ficando a mercê das decisões que a mídia impõe, principalmente no que diz respeito aos horários da grade de programação.

A segunda se refere as inúmeras possibilidades tecnológicas de oferta de produtos e serviços customizados por meio dos chamados streaming em sites especializados e mídias sociais e que cada vez mais ganham adeptos;

A terceira se refere ao que se denomina chamar de “metanoia” que quer dizer a necessidade de mudança de pensamento. No caso dos clubes de futebol urge o advento de gestão eficiente e de profissionais cada vez mais capacitados que possam negociar e atrair resultados até, então, não vislumbrados para a agremiação.

A quarta e última vertente, sem pretensão de esgotar o tema, diz respeito a breves apontamentos sobre alguns dispositivos legais atinentes a figura do mandante:

O Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) dispõe no art. 3º que “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.:

Ora, conforme se verifica a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ou seja, o MANDANTE responde como fornecedor nos termos do CDC. E, conforme art. 14 responde pela segurança do torcedor presente em eventos esportivos.

Nesse contexto, a entidade mandante ao ser equiparada a fornecedor, pode ser demandada a responder por danos causados de forma objetiva, ou seja, independente de culpa.

Se a lei impõe a obrigação e a sanção, da mesma forma deve permitir que o mandante tenha liberdade de negociar o direito de arena da forma que melhor lhe aprouver.

Ademais, o cenário paradigmático que se abre, aliado mais precisamente, a primeira e segunda vertente, pode ter o condão de garantir ao torcedor um dos mais basilares direitos, que inclusive encontra-se positivado no art. 6º, Inciso II do CDC que trata da liberdade de escolha.

Com tais fundamentos, entendo que a medida pode contribuir de forma muito positiva para o cenário esportivo.

Crédito imagem: Unsplash

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Carlos Ramalho é administrador, Bacharel em Direito, MBA em Consultoria e Gestão Empresarial, membro da ANDDJ, assessor da Presidência da SBDD, auditor no STJD da CBF e autor de livros e Artigos.

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