Punido pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD) com dois anos de suspensão por fraude ou tentativa de fraude em exame antidoping, o atacante Gabigol, do Flamengo, deverá recorrer da sanção na Corte Arbitral do Esporte (CAS), tribunal da FIFA na Suíça.
Gabigol foi enquadrado no artigo 122 do Código Brasileiro Antidopagem (CBA), que fala em “fraude ou tentativa de fraude de qualquer parte do processo de controle”. Para esses casos, o código prevê suspensão de até quatro anos.
De acordo com o ‘UOL Esporte’, a diretoria do Flamengo mantém o contrato de Gabigol ativo, apesar da suspensão imposta ao jogador pelo TJD-AD.
Em nota oficial, o Flamengo afirmou entender que “não houve qualquer tipo de fraude, nem mesmo tentativa, a justificar a punição aplicada”. Sendo assim, o clube indica que seguirá ao lado do jogador.
Diante dos desdobramentos jurídicos do caso, o Lei em Campo conversou com especialistas para esclarecer algumas dúvidas relacionadas à questão contratual do jogador com o Flamengo durante o período da punição.
Como fica o contrato de Gabigol com o Flamengo durante a punição? Ele é suspenso?
“O contrato dele pode ser suspenso. Porém, via de regra, a suspensão do empregado pode ser de, no máximo, 30 dias corridos, que é um prazo menor que o prazo que ele tem pra cumprir a suspensão. Mais que isso sem pagamentos pode levar o atleta a questionar na justiça se seria correto esse ‘limbo’, que não encontra resolução fácil nem na doutrina, muito menos na jurisprudência. Tudo leva a crer que o clube, presumindo a boa-fé do atleta, siga pagando os salários mesmo não podendo contar com o atleta no elenco, lembrando que ele também deve estar vinculado a outros contratos, como o de imagem, então não é só uma questão de ‘campo’. Também vale reforçar que o atleta pode ao fim do processo, caso não seja inocentado, vir a ser demitido por justa causa, o que resultaria em alegação por parte deste de ‘bis in idem’ (dupla punição) se este vier a ser punido sem salários durante o processo e demitido por justa causa ao fim deste”, explica o advogado desportivo Elthon Costa.
“O clube empregador pode movimentar o seu poder disciplinar para suspender ou aplicar a justa causa por impossibilidade absoluta de continuidade da obrigação principal do contrato de trabalho, pautado na aplicação subsidiária de ato de indisciplina e/ou mau procedimento previstos na CLT, já que o prazo contratual expira antes do fim da sanção de doping. O fundamento não está no dispositivo da Lei Pelé e da LGE que permitem a suspensão contratual e a prorrogação do contrato, uma vez que é expresso só servir para questões não ligadas à atividade profissional esportiva e por culpa exclusiva do próprio jogador (este serviria para os casos de atletas condenados por crimes cometidos, mas não para este caso de doping). Ressalve-se que, na prática, tal como no caso Dodô, o clube acorda com o atleta um distrato do contrato, comum na seara desportiva trabalhista por previsão legal ou renova o contrato e mantém o atleta no elenco treinando, mediante algumas tratativas salariais diferenciadas”, acrescenta Rafael Ramos, advogado especialista em direito trabalhista e desportivo.
Flamengo pode cobrar multa de Gabigol? Exigir algum tipo de indenização?
“O artigo 86 da LGE (Lei Geral do Esporte), no inciso I, diz que é obrigatório constar cláusula indenizatória esportiva no contrato, e esta é devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual esteja vinculado o atleta. Segundo a letra B do mesmo inciso I, ainda que o atleta seja demitido por justa causa, se houver retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, será devido ao clube, no caso o Flamengo, o pagamento da cláusula indenizatória disposta no contrato rescindido. Essa previsão difere da previsão da letra ‘a’ do inciso I, uma vez que ela não obriga que o contrato esteja vigente, o que seria o caso se houver demissão por justa causa do atleta”, afirma o advogado Elthon Costa.
Rafael Ramos diz que a questão é bastante controversa, tendo três entendimentos diversos e históricos, que inclusive constam em seu livro ‘Curso de Direito do Trabalho Desportivo’.
“O meu entendimento é que a Legislação Desportiva atual deixou de prever especificamente a multa pecuniária e tampouco há Convenção Coletiva de Trabalho que a preveja. Portanto, à luz da intangibilidade e da irredutibilidade salarial (esta descrita explicitamente na Constituição), não está de acordo com o sistema jurídico brasileiro aplicar como sanção disciplinar laboral qualquer tipo de multa pecuniária, mesmo neste caso Gabigol”, avalia o advogado.
Até quando vai o contrato de Gabigol com o Flamengo?
O contrato atual de Gabigol vence em 31 de dezembro. A partir de 30 de junho, ele está livre para assinar um pré-contrato com outro clube. Contudo, caso a suspensão seja mantida, o jogador só poderá atuar ao fim em abril de 2025.
O gancho aplicado pelo TJD-AD teve início em 8 de abril de 2023, data em que o exame no CT Ninho do Urubu foi feito.
Crédito imagem: Marcelo Cortes/Flamengo
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