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Punições de suspensão não podem ser aplicadas no CBLOL

No dia 3 de fevereiro de 2021, a Riot Games, empresa dona do jogo League of Legends e responsável por administrar o CBLOL (Campeonato Brasileiro de League of Legends) anunciou que o jogador Leonardo “Gragolandia” Brito seria punido com 10 jogos de suspensão por associação com apostas.

Como veremos neste eSport Legal, independentemente de o jogador ter realizado a conduta, a suspensão jamais poderia ser efetivada.

Dos fatos

O jogador Gragolandia foi convidado para participar da live do ex-jogador e influenciador Gustavo “Baiano” Gomes, que foca em analisar jogos e realizar apostas ao vivo.

Em dado momento, o Gragolandia analisa que muito provavelmente as chances de vitória do jogo penderiam para um dos times que estavam disputando uma partida naquele momento e incentivou os espectadores a apostarem, o clip pode ser assistido neste link.

A punição

A Riot Games, na página do site oficial da competição, afirma que recebeu denúncias da postura do jogador no dia 02/02/2021 e afirmou que “A participação de atletas do competitivo em conteúdos e transmissões patrocinadas por marcas de apostas e/ou que promovam essa prática, seja de forma direta ou indireta, incluindo palpites, é inaceitável, pois trata-se de uma das violações mais graves no esporte profissional, atingindo diretamente a integridade competitiva.”

Tal entendimento está previsto no item 10.3 do regulamento da temporada 2021 do campeonato:

A dosimetria das punições no League of Legends se baseaia na lista de penalidades, publicada no dia 5 de janeiro de 2021 no site oficial da competição.

A pena de suspensão de 10 jogos está relacionada a penalidade mínima da “Ofensa: Conduta inadequada grave”:

O que diz a lei sobre punições de suspensão

A aplicação da legislação esportiva nos esportes eletrônicos já foi superada. Inclusive pelo próprio mercado, que realiza Contratos Especiais de Trabalho Desportivo.

A Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998) permite, em seu artigo 48, que as entidades de administração do desporto apliquem sanções, no entanto o parágrafo segundo do dispositivo deixa claro que para que a sanção de suspensão seja aplicada é necessária decisão definitiva da Justiça Desportiva. Segue redação do artigo:

Ocorre que até hoje a Riot Games, entidade que cria o regulamento da competição, filia clubes, inscrevem atletas e aplicam punições e, portanto, deve ser considerada a Entidade de Administração do Desporto da modalidade, não instituiu uma justiça desportiva.

De se evidenciar que o ordenamento jurídico nunca definiu que apenas Federações e Confederações pudessem ser Entidades de Administração do Desporto, até porque a Constituição Federal garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Obrigações da entidade de administração do desporto – instituir um Tribunal de Justiça Desportiva

A Constituição Federal, no artigo 217, parágrafos 1º e 2º, abarca a existência da Justiça Desportiva, competente para julgar casos que envolvam disciplina e competição e que regulamento seria feito por lei.

Por sua vez, a Lei 9.615, de 1998, a Lei Pelé, regulou o instituto e passou a entender que “compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si” (art. 50, § 4º).

Também definiu que os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva (art. 23, Inciso I).

Conclusão – nenhuma suspensão poderá ser aplicada na modalidade

Apesar das aplicações de sanções serem vitais para a manutenção da ordem desportiva, a punição de suspensão é inaplicável enquanto não houver decisão definitiva da justiça desportiva, entendimento expresso da constituição e legislação esportiva.

O fato da Riot Games, entidade de administração do desporto da modalidade League of Legends, estar em mora com a obrigação legal de instituir a justiça desportiva faz com que qualquer penalidade suspensão seja impossível de ser aplicada.

O argumento de que a inexistência do tribunal faz com que não seja necessária a sua decisão não pode prosperar, uma vez que a tentativa de aplicação da punição está sendo realizada pela mesma pessoa (jurídica) que está em mora, sendo caso de incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans: ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.

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