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Quem vai pagar a conta?

O futebol brasileiro lida há muitos anos com problemas de dívidas de seus clubes. As que mais frequentemente ouvimos são as dívidas trabalhistas com atletas, por terem impacto financeiro e esportivo, uma vez que o não pagamento de salários é motivo para a rescisão indireta dos contratos de trabalho. Esse problema não é novidade no ambiente, e poucas medidas efetivas foram tomadas pelo sistema para solucioná-lo.

Esse cenário pode mudar, e precisa apenas que um advogado de atleta se socorra daquilo que a lei já prevê para que seu cliente receba aquilo que tem direito. A CLT, em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, a responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas que compõem um grupo econômico. Define também que para que o grupo econômico seja considerado é indispensável que exista interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas que fazem parte desse grupo econômico.

Muitos alegam que, por serem associações sem fins lucrativos, os clubes não podem fazer parte de grupos econômicos, o que não reflete a realidade. Ainda que sejam entidades teoricamente sem fins lucrativos, estas pessoas jurídicas estão organizadas e formalmente vinculadas, por meio da estrutura associativa internacional, para a exploração de uma atividade econômica de grande relevância, que já responde por mais de 3% do PIB global. Mesmo que muitas das pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico estejam estruturadas sob a forma de associações, isso não muda a realidade da estruturação coletiva para exploração de atividade econômica.

Ora, se pessoas jurídicas que são formalmente vinculadas, atuam de forma conjunta e possuem interesses integrados, algo que é inerente à própria natureza esportiva, não constituírem um grupo econômico, essa definição não poderá ser aplicada a qualquer outra estrutura. Por mais que esportivamente essas pessoas jurídicas sejam rivais, enquanto negócio não há dúvidas de que compõem um grupo econômico, assim como qualquer outra estrutura esportiva, como as ligas americanas.

 Sendo assim, atletas que tem tido dificuldades para receber aquilo que já lhes foi garantido pelo judiciário poderiam buscar a responsabilização de qualquer uma das outras pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

Mas o que isso quer dizer?

Exatamente isso! Um atleta que tem um crédito trabalhista a ser recebido do Botafogo poderia pedir que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Brasileira de Futebol ou mesmo o Flamengo. O mesmo se aplica às dívidas trabalhistas de quaisquer outros clubes.

A preocupação das federações estaduais e da confederação nacional com o Fair Play financeiro e com o adimplemento salarial por parte dos clubes é imediato, uma vez que são solidariamente responsáveis pelo pagamento dessas verbas, conforme a própria CLT deixa evidente. Nesse sentido, é urgente que medidas de controle efetivas sejam criadas pelas entidades de administração, exigindo, por exemplo, a comprovação de pagamento salarial por parte dos clubes para que os atletas possam ser utilizados nas partidas, ou criando outras formas de punição para os casos de inadimplemento.

Enquanto isso não acontece, cada atleta que aciona judicialmente um clube de futebol está colocando em risco as finanças de todos os clubes e federações que fazem parte desse grupo econômico.

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