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Quem vai “pagar o Pratto”?

O jogador argentino Lucas Pratto foi contrato pelo São Paulo para ser a grande referência de ataque após boas temporadas em seus clubes anteriores, entretanto, não correspondeu em campo ao que era esperado, e por não fazer parte dos planos da equipe paulista, foi transferido ao River Plate por cerca de R$ 50 milhões de reais 2018, segundo relatos da imprensa. Além do valor que deve ser pago ao tricolor, há notícias de que ficou acordado o pagamento de cerca de R$3,5 milhões de comissão de intermediação e cerca de R$ 1,5 referente à divisão de direitos econômicos.

Apesar do jogador já ter sido até campeão da Libertadores em 2018, o clube argentino não tem honrado o acordo que tem com o São Paulo. No mês de setembro desse ano, o clube paulista já demandou o River na FIFA, por conta das parcelas atrasadas. Para piorar, o jogador ainda foi considerado um dos vilões da derrota para o Flamengo na final da Libertadores deste ano, por ter entrado mal no jogo quando sua equipe vencia e ter perdido a bola que ocasionou o primeiro gol da virada do clube carioca em Lima. Outra parcela já venceu sem o pagamento da equipe portenha e a entidade máxima do futebol mundial já teria sido reportada.

As reclamações do São Paulo têm fundamento no artigo 12 bis do Regulamento de Status e Transferência de Jogadores editado pela FIFA. O citado artigo dispõe quando uma dívida pode ser considerada vencida e como o credor deve proceder:

“12 bis Deudas vencidas

  1. Se solicita a los clubes que cumplan con las obligaciones económicas contraídas

con jugadores y otros clubes, conforme a las condiciones estipuladas en los

contratos firmados con los jugadores profesionales y en los acuerdos de

transferencia.

2.

De conformidad con el apdo. 4 del presente artículo, podrá sancionarse a

aquellos clubes que se retrasen en sus pagos más de 30 días sin la existencia de,

prima facie, base contractual que lo contemple.

3.

Para considerar que un club tiene deudas vencidas en el sentido recogido en el

presente artículo, el acreedor (jugador o club) deberá haber puesto en mora al

club deudor por escrito y haberle otorgado un plazo de 10 días como mínimo

para cumplir con sus obligaciones económicas.”

Como é possível observar, o credor precisa notificar a falha no cumprimento do acordo existente e ainda conceder mais 10 dias de prazo para o devedor cumprir a obrigação. Somente após este prazo a dívida poderá ser considerada vencida.

As sanções que podem ser impostas pela FIFA estão discriminadas no mesmo artigo mencionado:

“12 bis

(…)

4.

En el ámbito de sus competencias (v. art. 22 en relación con los arts. 23 y 24),

la Comisión del Estatuto del Jugador, la Cámara de Resolución de Disputas, el

juez único o el juez de la CRD podrán imponer las siguientes sanciones:

  1. a) advertencia;
  2. b) apercibimiento;
  3. c) multa;
  4. d) prohibición de inscribir nuevos jugadores, tanto en el ámbito nacional

como en el internacional, durante uno o dos periodos de inscripción

completos y consecutivos;”

Portanto, o devedor pode ser sancionado com uma leve advertência ou até com a proibição de inscrição de novos jogadores por um período. A reincidência em uma infração será considerada como agravante na dosimetria da pena, acarretando uma sanção ainda maior. As penas também poderão ser cumulativas, segundo o diploma citado.

Em vista do disposto, a indagação que fica é… Quem vai “pagar o Pratto”?

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