Seguindo no assunto tratado na última semana, o caso Rafael Sóbis, hoje vamos falar um pouco do inquérito e das provas no processo disciplinar desportivo. E vamos começar logo de cara dizendo que no caso atual a instauração de um inquérito não seria necessária. Mas vamos falar dele exatamente para deixar claro porque ele seria dispensável no caso.
Para isso, primeiro precisamos entender o que é um inquérito no Direito Desportivo. Inquérito é um procedimento especial da Justiça Desportiva cuja finalidade é apurar a ocorrência de uma infração disciplinar ou mesmo a autoria de uma infração disciplinar já conhecida. Para isso, é indicado um auditor processante que poderá conduzir oitivas de testemunhas e realizar diligências das mais diversas.
Após o levantamento das provas o auditor processante deverá decidir se encaminha os autos do inquérito para que a Procuradoria tome as providências cabíveis, especialmente a elaboração da denúncia, ou arquiva o inquérito, quando entende que não foi caracterizada uma infração disciplinar ou não foi possível identificar sua autoria.
É um procedimento bastante útil em casos em que se tem dúvidas sobre a ocorrência de uma infração. Mas será esse o caso? A infração disciplinar já é conhecida e o infrator confessou sua realização. Ou seja, sabemos qual é a infração e qual é o autor.
Nesse caso, não é adequada a instauração de inquérito disciplinar desportivo. Cabe à Procuradoria, com base no que tem em mãos, definir se apresenta ou não denúncia contra o atleta.
Mas a declaração do atleta é suficiente para uma condenação? Certamente não. Caso a Procuradoria leve a julgamento como prova apenas o vídeo do atleta afirmando ter cometido a infração poderá ser facilmente rebatida, com a simples alegação de que a declaração teve por objetivo polemizar e aumentar a visibilidade do programa, algo bastante comum nos dias de hoje.
O CBJD permite que a Procuradoria produza todas as provas permitidas em lei, destacando o depoimento pessoal, a prova documental, a prova testemunhal, as provas audiovisuais, a prova pericial e a inspeção. Ou seja, há um amplo leque de possibilidades para que a procuradoria comprove a ocorrência da infração.
O primeiro, e mais tradicionalmente utilizado, é a prova audiovisual. Considerando que o atleta especificou um lance da partida, a Procuradoria poderia juntar ao processo o vídeo daquele momento, demonstrando sua efetiva ocorrência. Para reforçar, a Procuradoria pode apresentar uma análise comparativa, apresentando também outros vídeos do atleta em jogadas semelhantes.
A prova testemunhal também é bastante usual. No caso específico, o atleta indicou que o treinador da equipe teria percebido que sua atuação não estava condizente com suas características e habilidades, e o testemunho do técnico poderia ratificar esse fato.
Outras provas podem ser juntadas, como o documento que apresenta o mapa de calor do atleta durante a partida. Novamente, a juntada de outros mapas de calor do mesmo atleta podem reforçar a prova referente àquela partida, desde que demonstrem um desvio anormal no deslocamento do atleta.
Há também a possibilidade de provas periciais. Por serem mais complexas, não são tão usuais, além de representarem um custo significativo para o Tribunal, já que a Procuradoria não arca com oscustos da produção de provas. Mas em um momento em que as apostas esportivas crescem, um processo como este é fundamental para demonstrar que as perícias podem identificar diversas variações no comportamento do atleta que indiquem manipulação de resultados.
Esse tipo de prova, mais robusto, pode embasar de forma definitiva a tomada de decisão por parte dos auditores e, mais que isso, pode servir de alerta para outros atletas. A repressão a atitudes como essa extrapole o caso concreto, e a Procuradoria deveria ter esse tipo de preocupação ao iniciar o processo.
Assim como a presunção de veracidade da súmula, a confissão de infração do atleta fora dos autos do processo possui fragilidades que certamente seriam exploradas pela defesa. Para evitar ser surpreendida, a Procuradoria precisa se cercar de provas concretas robustas, cuja veracidade seja de mais difícil contestação que a simples declaração do atleta.
Crédito imagem: Cruzeiro
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