Search
Close this search box.

Racismo ou injúria racial?

Atos discriminatórios lamentavelmente trouxeram, mais uma vez, os problemas sociais que vêm manchando a imagem do futebol.

O jogador Malcom, atacante recém-contratado pelo Zenit, da Rússia, vindo do Barcelona, na sua estreia pelo clube de São Petersburgo foi recebido com uma faixa irônica e racista pela torcida do clube.

Entenda melhor o caso na matéria do Thiago Braga para o Lei em Campo.

Mas esse problema acontece não só na Rússia; na Europa, e no Brasil, não é diferente.

A legislação nacional, tanto criminal quanto esportiva, pune todo e qualquer ato de discriminação, seja por cor, raça, gênero, religião, etc. E por conta desse problema social e que prejudica tanto o esporte é que o Por dentro da Lei desta semana será sobre discriminação racial – racismo ou injúria racial no esporte.

No §3º do artigo 140 do Código Penal brasileiro, a injúria racial, ato praticado contra a honra de um indivíduo, é crime com previsão de pena de reclusão de um a três anos e multa.

Já o crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89, pois se trata de um ato de segregação, atingindo não um indivíduo, mas toda uma raça, uma religião ou um gênero.

A lei do esporte, para ajudar a coibir o que seguidamente ocorre, também instituiu penas coletivas para as instituições (atos ocasionados por atletas, comissões técnicas ou até mesmo por suas torcidas afetam os clubes).

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no artigo 243-G, prevê que punições serão aplicadas aos criminosos que praticarem atos discriminatórios em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. As punições podem ser suspensão de cinco a dez partidas (quando praticada por atletas ou membros da comissão técnica) ou suspensão de 120 a 360 dias (quando praticada por qualquer outra pessoa natural), além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Ainda, o CBJD trouxe punições mais severas se a infração for praticada por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva. Conforme o § 1º do artigo 243-G, caso a prática discriminatória seja praticada simultaneamente por várias pessoas vinculadas a uma mesma entidade, o clube será punido com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida. Ainda, em caso de reincidência, a perda do número de pontos será dobrada, e, na falta de atribuição de pontos, a entidade poderá ser excluída da competição, torneio ou equivalente.

Vale lembrar que, se os atos forem praticados por torcedores, além de serem identificados e punidos criminalmente, o delinquente será proibido de ingressar no estádio por um prazo de, pelo menos, 720 dias, além da pena de multa, a ser aplicada à entidade cuja torcida esteja vinculada.

A Justiça brasileira vem punindo e tentando mostrar que criminosos travestidos de torcedores devem ser punidos, e desde 2005 (ano em que o Juventude, do RS, foi o primeiro clube punido por atos discriminatórios vindos da sua torcida) os clubes também têm sentido no bolso e nas competições que esses comportamentos precisam acabar.

Nos dias de hoje, fica difícil de entender atos arcaicos como os mencionados, pois só trazem prejuízo às pessoas e ao espetáculo, sejam eles praticados por quem quer que seja.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.