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Reforço do Atlético-MG, zagueiro Junior Alonso pode ser considerado um “atleta refugiado” na regra? Especialistas avaliam

O Atlético-MG confirmou, nesta segunda-feira (14), o retorno do zagueiro Junior Alonso, um dos pilares das conquistas do Brasileirão e Copa do Brasil de 2021. O Galo aproveitou o conflito geopolítico entre Rússia e Ucrânia, e conseguiu chegar a um acordo com o Krasnodar pelo empréstimo do defensor paraguaio até o fim da temporada. Logo que o negócio foi oficializado, torcedores atleticanos questionaram a condição do jogador, levando a hipótese de que, por conta da guerra, ele poderia ser considerado um atleta “refugiado” e assim não contaria para a lista do limite de estrangeiros. A situação é inédita e faz especialistas divergirem de opinião.

Primeiramente, é preciso ver o que diz o regulamento. O art.42 do Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF determina que “os clubes poderão relacionar nas súmulas de cada partida até 5 (cinco) atletas estrangeiros, excepcionados os registrados como refugiados que, para efeitos das competições coordenadas pela CBF, equiparam-se aos atletas nacionais, sem nenhuma restrição de direitos”.

Exposto isso, é preciso entender o que a legislação brasileira considera como refugiado. A situação está explicada no art. 1º da Lei 9.474/97, que diz que será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

“I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.

A advogada Fernanda Soares explica que Junior Alonso não se encaixa no status de refugiado porque a proteção internacional que ele supostamente precisaria, o Paraguai (seu país) pode dar.

“O jogador seria refugiado caso: tivesse fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e o Paraguai não pudesse/quisesse protegê-lo; se ele fosse apátrida (se não tivesse nacionalidade) e não pudesse regressar ao país que estava pelos mesmos motivos; e caso ele fosse obrigado a sair do Paraguai em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos. O caso do Alonso não se enquadra em nenhuma dessas situações, que são as situações que a Lei do Refugiado (Lei 9474/97) traz para conceituar refugiado”, afirma a especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

Alberto Goldenstein, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, tem o mesmo entendimento.

“Entendo que o caso especifico do Junior Alonso não se aplicaria a regra de refugiado, uma vez que este não é cidadão ucraniano. Ademais a alteração da regra de registro da FIFA não considerou os jogadores refugiados, mas sim com seus contratos suspensos, garantido a possibilidade de registro em outros clubes por um prazo determinado”, explica.

Já Gustavo Lopes, advogado especializado em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, entende que Junior Alonso pode ser enquadrado como refugiado.

“Refugiado é aquela pessoa que é obrigada a abandonar seu país de origem e/ou de residência por questões de religião, guerra, etnia, dentre outros. O espírito da norma da CBF é dar mercado para aqueles atletas oriundos de países em questão. Alonso foi obrigado abandonar seu trabalho e seu domicílio por causa da guerra. Nada mais justo e isonômico que ele seja tido como refugiado, sob pena de dificultar sua reabsorção no mercado de trabalho, até mesmo porque dificilmente algum clube do seu país natal terá condições financeiras de contrata-lo nos mesmos termos do contrato que teve que abandonar”, explica.

Caso se confirme que a situação de Alonso não se enquadra na de um jogador refugiado, o Atlético-MG terá que se atentar ao número de estrangeiros no elenco, já que com a provável chegada do atacante Pavón, do Boca Juniors, no meio da temporada, o clube terá oito atletas de nacionalidade diversa à brasileira no elenco.

É importante explicar que a determinação (de no máximo cinco estrangeiros por partida) é válida apenas para as competições organizadas pela CBF e pela Federação Mineira de Futebol (FMF). Já para a Libertadores e Sul-Americana, de responsabilidade da Conmebol, não há qualquer tipo de restrição nesse sentido.

Além de Junior Alonso, o Atlético-MG também conta com o zagueiro Diego Godín (Uruguai), os meias Matías Zaracho e Nacho Fernández (ambos da Argentina), e os atacantes Eduardo Vargas (Chile) e Jeferson Savarino (Venezuela), como atletas de outros países.

Crédito imagem: Atlético-MG

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