O esporte não se separa de direitos humanos, assim como o movimento jurídico privado do esporte do direito. E isso tem ficado cada vez mais evidente, a partir de decisões do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) e de tribunais estatais que estão obrigando esporte a se autorregular. O caso de uma atleta russa que teve sua medalha no Mundial devolvida é um belo exemplo disso.
O caso surgiu quando a Federação Internacional de Atletismo (” IAAF “) decidiu realizar em agosto de 2015 um teste da amostra de urina coletada da atleta russa Tatyana Andrianova no Campeonato Mundial lá de 2005. Com a nova análise do exame, a IAAF acusou a atleta de cometer uma suposta violação das regras antidoping.
A suspensão estabelecida pelo tribunal da IAAF foi de dois anos, de setembro de 2015 a setembro de 2017. E, mais, a atleta ainda perderia sua medalha de bronze conquistada no Mundial de 2005.
O Julgamento do TAS
Inconformada, Andrianova recorreu da decisão ao Tribunal Arbitral do Esporte. A defesa da atleta contestava tanto os resultados analíticos do exame como também o fato de que a ação contra ela havia iniciado fora do prazo de prescrição então aplicável, que era de oito anos.
Em abril de 2016, o TAS se manifestou dizendo que a IAAF estava impedida de abrir processos disciplinar contra Andrianova, já que a punição se referia a um prazo já prescrito (10 anos).
O TAS aceitou a argumentação de Adrianova, que alegou que essa nova legislação só valeria a partir de 2013. Para a reanálise das amostras colhidas em 2005, valeria o regulamento que estava em vigor à época, que previa validade de oito anos para os exames.
Quando reanalisou os exames dos Mundiais de 2005 e 2007 utilizando-se de tecnologia mais recente, a IAAF revelou que encontrou 28 casos de doping.
A decisão afirmou que “os legítimos interesses processuais do ‘devedor’/’réu’ seriam violados se uma associação pudesse permitir retroativamente a perseguição de uma infração disciplinar já prescrita”.
Assim, o Árbitro do painel entendeu “que o prazo de prescrição de 10 anos da Regra 47 do ADR de 2015 só pode ser aplicado aos casos que ainda não estavam prescritos em 1 de janeiro de 2015, ou seja, no momento da entrada em vigor do ADR 2015”.
Dessa forma, o processo aberto contra Andrionova não tinha suporte legal e a punição teria que ser anulada. A atleta teve seus resultados reconhecidos novamente e a medalha de bronze no Mundial de 2005 devolvida.
Ou seja, a compatibilidade com a CEDH da aplicação retroativa de regras disciplinares pelas organizações esportivas
Este foi um caso – ainda dos raros – de uma contestação bem-sucedida das regras disciplinares de uma entidade esportiva com base na Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que envolveu a aplicação retroativa de um prazo de prescrição mais curto a um caso que já estava prescrito no momento da entrada em vigor da nova disposição.
A proibição de aplicação retroativa de regras disciplinares, no entanto, não se aplica a regras mais favoráveis, uma vez que a esse respeito os painéis do TAS têm enfatizado sistematicamente o princípio da lex mitior reconhecido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Neste ponto, a CEDH e também sua interpretação pelo TEDH têm sido consideradas pelos painéis do TAS. Esporte e direito caminham juntos, e os dois de braços dados com a proteção de direitos humanos.
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