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Regulamentação especial do trabalho desportivo: breve registro comparativo Brasil-Portugal

As Leis Portuguesas (Decreto-Lei n. 305/95, Lei n. 28/98, Lei n. 54/17) sempre regularam o trabalho desportivo geral, independentemente da modalidade desportiva e sem nenhuma distinção do futebol, embora este, em várias disposições legais, seja o desporto paradigma.

No Brasil, de forma diversa, o trabalho do atleta profissional de futebol foi regido por regime jurídico próprio (diploma especial) desde a edição do Decreto n. 53.820 de 1964. Posteriormente, surgiu a Lei n. 6.354 de 1976 (conhecida como Lei do Passe) que regulamentou a mesma matéria, ou seja, somente o labor no futebol.

A Lei n. 9.615 de 1998 (nomeada Lei Pelé) detém capitulação específica sobre o trabalho desportivo em geral, entretanto, suas normas são mais direcionadas ao jogador de futebol e há uma dificuldade de regulação quanto aos trabalhadores das demais modalidades esportivas pela barragem do art. 94 da mesma Lei Pelé.

Desde a publicação da Lei Pelé em 1998, o contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol foi regido por duas leis especiais: Lei n. 6.354 de 1976 parcialmente recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e derrogada pela própria Lei n. 9.615 de 1998 até o advento da Lei n. 12.395 de 2011 que abrrogou expressamente toda a Lei n. 6.354/76.

A Legislação Geral Trabalhista sempre foi aplicada ao contrato de trabalho desportivo em pontos vitais e ordinários de uma relação laboral, tais como: assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, normas de procedimento para aquisição e concessão das férias, dentre outras.

Maiores dificuldades da aplicação subsidiária sempre ocorreram em temas que são realmente peculiares à atividade trabalhista dos jogadores. Com a recente Reforma Trabalhista brasileira (Lei n. 13.467 de 2017 que modifica e acrescenta normas à Consolidação das Leis do Trabalho), induvidosamente, algumas tratativas são pautas discutíveis de subsidiariedade às especificidades do contrato laboral dos atletas.

Assim como o revogado art. 28 da Lei n. 6.354/76 (Lei do Passe), o art. 28, § 4º da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) descreve: “Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:…”.

No mesmo rumo, em Portugal, o art. 2.º, do abrrogado Decreto-Lei n. 305 de 1995, que inaugurou a regulamentação especial do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, já albergava a aplicação subsidiária das regras gerais do contrato de trabalho.

Em seguida, a revogada Lei n. 28 de 1998, previa em seu art. 3.º, a subsidiariedade, e no atual art. 3.º, da Lei n. 54 de 2017, manteve-se a mesma norma subsidiária, ressalvando-se a compatibilidade das normas gerais com a especificidade do contrato de trabalho desportivo, mas com uma proteção maior, ao firmar que as convenções coletivas de trabalho podem ser desenvolvidas somente de maneira mais favoráveis aos praticantes desportivos.

Mesmo que a Lei n. 54/17 e a Lei Pelé não previssem a aplicação subsidiária da legislação trabalhista, na ausência de norma específica, o operador do direito deve buscar a solução no regime jurídico mais próximo da realidade concreta daquela relação que a lei lacunosa regula. Como o contrato de trabalho desportivo regula uma relação trabalhista, ainda que seja especial, os diplomas paradigmas para repararem a lacônica normativa devem ser a legislação comum trabalhista e as demais leis especiais trabalhistas, a menos que estas sejam inoperantes, superadas, não efetivas ou desprovidas de justa medida.

Salutar a permanência de dispositivo da orientação sobre a utilização do acervo de normas, tanto em Portugal quanto no Brasil, pois o operador do Direito fica com um parâmetro legal abalizado na condução das relações trabalhistas desportivas.

Depois de analisadas as normas gerais e especiais laborais, permanecendo a dificuldade de aplicá-las por graus ontológicos ou axiológicos, é que se deve perseguir os demais ramos do direito para o encontro de uma solução mais adequada.

Em resumo, do mesmo modo que em Portugal no art. 3.º da vigente Lei n. 54/17, no Brasil o art. 82 do projeto de Lei Geral do Esporte (PLS n. 68/17) mantém o comando da aplicação subsidiária da legislação trabalhista e da Seguridade Social. Na mesma dinâmica, o projeto de Lei n. 10.319/18, em seu art. 21, caput, conserva a quase mesma redação do art. 28, § 4º, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), ao descrever a subsidiariedade das normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes das normas especiais.

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