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Rescisão de Contrato de Trabalho desportivo por Justa Causa em razão da Manipulação de Apostas Esportivas

Por Alberto Israel Barbosa de Amorim Goldenstein e Rafael Humberto Galle[1]

Nos últimos dias diversas perguntas estão sendo feitas, mas dentre todas uma urge análise detalhada, pode o jogador de futebol, acusado de envolvimento com manipulação de apostas esportivas, ter o seu contrato rescindido sem que o clube empregador tenha que pagar multa de cláusula compensatória por rescisão contratual imotivada?

A resposta demanda uma análise mais aprofundada.

O Contrato Especial de Trabalho Desportivo encontra-se regulamentado pela Lei 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé e pela CLT. Neste diploma legal as disposições sobre o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, encontram-se no art. 28, sendo que o §5° dispõe sobre as formas de dissolução do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, quais sejam, pelo término da vigência, ou com pagamento de cláusula indenizatória, ou por inadimplemento salarial, ou com rescisão indireta, ou, por fim, por dispensa imotivada do atleta.

Dito isto, tem-se que, no caso das investigações sobre participação de atletas em esquemas de manipulação de apostas esportivas, surge uma dúvida quanto a modalidade de rescisão contratual aplicável, haja vista que, o caso não se enquadra nas hipóteses do §5° do art. 28 da Lei 9.615/98.

Ocorre que o §4° daquele dispositivo legal, determina a aplicação das normas gerais e da legislação trabalhista àquela relação especial de trabalho desportivo, motivo pelo qual, pode o Clube empregador, antes do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, avaliar a possibilidade de demissão por justa causa do empregado com base no art. 482 da CLT, eximindo-se assim, da responsabilidade pelo pagamento de eventual multa rescisória.

Aqui, vale ressaltar que o poder diretivo do empregador, permite com que ele aplique punições aos seus empregados, inclusive a rescisão contratual de forma motivada, porém, esse poder diretivo não é absoluto, tendo como seu limitador o princípio da proteção ao trabalhador.

Em razão do princípio da Proteção ao Trabalhador, o empregador deve obedecer alguns requisitos para poder aplicar a demissão por justa causa nos seus empregados, quais sejam, imediatidade, proporcionalidade e a não discriminação.

A imediatidade, significa que não pode haver o transcurso de um longo tempo entre o conhecimento da falta pelo empregador e a aplicação da penalidade, sob pena de configurar perdão tácito, fazendo-se necessária justamente para demonstrar que a falta disciplinar cometida quebrou o laço de confiança existente entre empregador e empregado e tornou aquela relação de emprego insustentável, o que justifica a aplicação da justa causa.

A proporcionalidade consiste em dizer que a justa causa deve ser aplicada para falta gravíssima, aquela que impede o prosseguimento da relação de emprego em razão da quebra de confiança.

E por fim, o Princípio da Não Discriminação na aplicação da Justa Causa, significa que o empregador não pode punir de forma de forma diversa empregados que praticaram a mesma falta.

É indiscutível que a participação de atletas em esquemas de manipulação de apostas esportivas configura ato de improbidade e ato lesivo a honra e boa fama do empregador, no caso, do Clube de Futebol que o Atleta defende, igualmente é um frontal ataque a integridade desportiva, principio basilar da relação desportiva.

Assim, para que a Demissão por justa causa seja considerada válida e não corra o risco de ser revertida judicialmente, é necessário que o Clube empregador tome alguns cuidados antes de decidir pela referida modalidade de Rescisão contratual, afastando imediatamente o atleta por meio de suspensão contratual nos termos do §7° do Art. 28 da Lei 9.615/98 para abrir uma sindicância interna, possibilitando o contraditório e ampla defesa ao Atleta, com o intuito de comprovar a ocorrência de falta disciplinar grave, passível de rescisão de Contrato Especial de Trabalho Desportivo por justa causa nos termos do art. 482, “b” e “k” da CLT.

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[1] Rafael Humberto Galle, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL, Pós Graduado em Advocacia Trabalhista pela Escola Superior da Advocacia – ESA Nacional, Advogado Inscrito na OAB/PR 83.910, Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PR, Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.

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