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Responsabilização de clubes por violência de torcedores fora dos estádios traz segurança jurídica, mas exime autoridades

Uma das grandes novidades que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) trouxe para suas competições em 2024 é a responsabilização dos clubes por possíveis atos de violência de seus torcedores contra delegações adversárias ou árbitros do lado de fora dos estádios. A determinação está no Regulamento Geral de Competições (RGC) da entidade, divulgado na semana passada.

A mudança acontece quase dois meses após o atentado de torcedores organizados do Sport contra jogadores e membros da comissão técnica do Fortaleza, em 22 de fevereiro, depois do jogo entre as duas equipes, na Arena Pernambuco, pela Copa do Nordeste. Na ocasião, o ônibus que transportava a delegação do Leão foi apedrejado e seis atletas tiveram de ser levados para o hospital para tratar dos ferimentos.

Especialistas entendem que a novidade facilitará o julgamento de casos dessa natureza na Justiça Desportiva, porém, questionam a responsabilidade integral dos clubes, uma vez que as agremiações não têm condições de garantir a segurança.

“Esta mudança é certamente um avanço importante para o futebol brasileiro, mas devemos também questionar se não caberia à CBF, como entidade administradora, e o Poder Público realizarem em conjunto com os clubes novas medidas de segurança. E não somente delegar estas responsabilidades aos clubes. No que diz respeito a Justiça Desportiva, a nova inclusão facilitará o julgamento, tendo em vista que ações violentas fora do estádio serão caracterizadas como descumprimento de regulamento, tipificação prevista no artigo 191 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)”, avalia Matheus Laupman, advogado especialista em direito desportivo.

“A CBF alterou seu RGC na esteira da repercussão do caso do Sport e do julgamento do STJD. Em primeiro lugar, ela tem a prerrogativa de fazê-lo, na condição de entidade de administração do desporto que comanda a cadeia associativa nacional, o que facilitará e dará mais segurança jurídica à responsabilização dos clubes”, entende o advogado desportivo Carlos Henrique Ramos.

“Entretanto, a meu ver, tal norma não deveria subsistir. Em primeiro lugar, porque fere a normativa da LGE, que estabelece a responsabilidade dos clubes mandantes limitada ao raio de 5km do estádio (entorno). Em segundo plano, porque nos moldes da nova regra, está sendo imposta aos clubes uma responsabilidade integral (que vai além da responsabilidade objetiva), sem nexo causal, pois as agremiações não têm poder de polícia nem condições de garantir segurança por toda a cidade. Misturar segurança pública com o mérito das competições é um equívoco que fere o princípio da pró-competição.  No fundo, infelizmente, mesmo com a melhor das intenções, tudo isto está apenas servindo para que as incumbências das autoridades de segurança pública deixem de ser questionadas e sequer entrem em pauta”, acrescenta o especialista.

A novidade consta no artigo 79 do RGC da CBF:

“Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD.

Parágrafo único – A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana”

O acréscimo também aparece no artigo 135, que trata das punições às infrações do regulamento, além dos casos de extrema gravidade. As sanções são as seguintes:

I – advertência;

II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;

III – vedação de registro de atletas; e.

IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §5º.

V – suspensão

VI – retenção de cotas

VII – denegação/retirada de licença exigida para inscrição em competições nacionais e/continentais

VIII – desclassificação de competição em curso e/ou exclusão de futuras competições

IX – retirada de título

X – devolução de prêmio

XI – descenso para categoria inferior

XII – afastamento temporário para exercer função relacionada com o futebol

XIII – proibição de acesso a vestiários e/ou ficar no banco de reservas

XIV – proibição de acesso a estádios;

XV – proibição temporária ou definitiva, de exercer toda e qualquer atividade relacionada com o futebol.

Crédito imagem: Fortaleza/Divulgação

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