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Revolução nos contratos de trabalho no futebol: o que você precisa saber sobre a Lei Geral do Esporte

Por Cláudio Klement Rodrigues

Os contratos de trabalho dos atletas de futebol estão passando por uma verdadeira transformação. Com a promulgação da Lei nº 14.597/2023 – Nova Lei Geral do Esporte, surgem novos desafios e oportunidades para clubes, jogadores e profissionais do direito desportivo. Quer entender o que mudou e como isso pode impactar sua carreira ou seu clube? Descubra as principais mudanças e prepare-se para navegar no novo cenário legislativo.

Imagine que você é um jogador de futebol que dedicou anos de sua vida à profissão e, de repente, as regras que regem sua carreira mudam radicalmente. Ou talvez você seja um advogado desportivo, tentando decifrar as novas disposições que agora regulam os contratos de trabalho dos atletas. Como essas mudanças impactam você diretamente? Quais são as oportunidades e armadilhas escondidas na nova legislação? A Nova Lei Geral do Esporte promete revolucionar o cenário jurídico desportivo brasileiro, e entender suas nuances é fundamental para qualquer profissional envolvido no mundo do futebol. Vamos desvendar juntos as principais alterações e suas implicações práticas.

A recente promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) trouxe inúmeras mudanças e desafios para o cenário jurídico desportivo, especialmente no que tange aos contratos de trabalho dos atletas de futebol. Esta reflexão busca examinar as principais alterações legislativas, comparando-as com a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), e discutir suas implicações práticas para os contratos em vigor.

A Nova Lei Geral do Esporte, sancionada em 2023, introduziu um total de 397 dispositivos, dos quais 12 foram vetados. Dentre os vetos, destaca-se aquele que impediu a revogação completa da Lei Pelé, sob a justificativa de evitar lacunas jurídicas. Essa coexistência entre as duas legislações gera incertezas quanto a quais disposições de cada uma continuam vigentes e aplicáveis.

Definição de Atletas Profissionais

Uma das mudanças significativas da nova lei é a redefinição do que constitui um atleta profissional. A Lei Pelé vinculava a profissionalização do atleta à existência de um contrato especial de trabalho desportivo. Em contrapartida, a Nova Lei Geral do Esporte adota um conceito mais amplo e próximo do padrão da FIFA, considerando como atleta profissional aquele que se dedica de forma remunerada e permanente à atividade esportiva, independentemente do tipo de contrato.

No entanto, para os atletas de futebol, a nova lei manteve a exigência de um contrato especial de trabalho desportivo para a caracterização do profissionalismo, perpetuando a dicotomia entre o tratamento nacional e internacional dos jogadores.

Treinadores e Outros Trabalhadores Esportivos

A Nova Lei Geral do Esporte revogou expressamente a legislação específica que tratava dos treinadores, integrando-os em seu próprio corpo normativo. Contudo, ainda há lacunas em relação aos demais membros da comissão técnica, como auxiliares, preparadores físicos e fisioterapeutas, que não têm um tratamento claro e uniforme na nova legislação. Isso gera incertezas e práticas divergentes entre os clubes.

Árbitros e a Relação de Trabalho

A nova legislação também abrange os árbitros, incluindo-os como trabalhadores esportivos, mas ressalta que não há subordinação laboral entre os árbitros e as entidades que os contratam. Este ponto reforça a autonomia dos árbitros, diferenciando-os dos demais trabalhadores esportivos.

Disposições Específicas e Remuneração

A nova lei regulamenta explicitamente as premiações por performance, direitos de imagem e luvas, estabelecendo que não possuem natureza salarial e, portanto, não incidem encargos trabalhistas sobre esses valores. Essa clarificação é importante para evitar litígios sobre a natureza dessas remunerações.

Outra alteração relevante é o aumento do limite para pagamento de remuneração via direitos de imagem, que passou de 40% para 50%. Essa mudança visa reduzir fraudes, mas também pode ter implicações fiscais e trabalhistas para os atletas.

Direitos das Atletas Mulheres

A nova lei avança na proteção dos direitos das atletas mulheres, proibindo qualquer tipo de condicionante relativa à gravidez ou maternidade nos contratos, sejam eles de natureza trabalhista ou cível. Essa disposição é um passo importante para garantir igualdade de tratamento e proteção às atletas em relação a suas contrapartes masculinas.

Vínculo Empregatício e Vínculo Esportivo

A distinção entre vínculo empregatício e vínculo esportivo é reafirmada, sendo o vínculo empregatício regido pelas normas trabalhistas e o vínculo esportivo pelas normas das entidades de administração do desporto. Essa separação é crucial para a correta aplicação dos direitos e deveres dos clubes e atletas.

Impactos nos Contratos em Curso

Uma questão ainda pendente de clareza é a aplicação das novas disposições aos contratos em curso. A doutrina sugere que direitos mais benéficos aos trabalhadores podem ter efeito retroativo, mas essa interpretação ainda precisa ser consolidada na jurisprudência.

A Nova Lei Geral do Esporte traz avanços significativos, mas também muitos desafios interpretativos e práticos. É essencial que clubes, atletas e profissionais do direito desportivo estejam atentos às mudanças e prontos para adaptar suas práticas à nova legislação. A correta interpretação e aplicação das novas regras serão fundamentais para assegurar a estabilidade e a justiça nas relações de trabalho no esporte.

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Cláudio Klement Rodrigues

Advogado especialista em Direito Tributário e Desportivo

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