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Robinho cometeu estupro?

Desde que o Santos anunciou a contratação de Robinho deu-se início a uma avalanche de repúdios em razão do suposto estupro cometido pelo atleta na Itália.

Antes de qualquer tentativa de se desvirtuar o que aqui se propõe, imprescindível destacar que a violência sexual é um dos crimes mais hediondos que pode ser cometido e que deve ser combatido, punido e rechaçado.

No caso em questão, trata-se de acusação de estupro de incapaz, ou seja, quando a vítima está com a sua capacidade de discernimento reduzida em razão embriaguez.

Robinho foi condenado em primeira instância, recorreu da decisão e seu processo aguarda julgamento pelo Tribunal competente.

Antes da condenação pela Justiça, Robinho foi condenado sumariamente pela Internet. A pressão tem sido tão forte que há rumores de que patrocinadores do Santos teriam manifestado interesse em rescindir os contratos.

A internet e as redes sociais deram voz a todos que passaram a poder, democraticamente, se manifestar. Com isso surgiu a cultura do cancelamento, quando um número massivo de pessoas sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório detonam reputações muitas vezes de forma bastante cruel e desproporcional.

Por menor que possa ser a chance de absolvição do Robinho em segunda instância, se ele for inocentado, os danos causados pelo “tribunal da internet” serão irreversíveis.

Há pouco tempo, um movimento semelhante retirou patrocinadores de Neymar e quase prejudicou sua carreira, não fosse o fato dele ter filmagens eximindo-o de qualquer atividade criminosa.

No mérito, importante passar à análise do caso sob o prisma da legislação brasileira. A análise será exclusivamente jurídica sem qualquer análise de eventuais comentários sexistas e idiotizados flagrados pela investigação italiana.

O direito brasileiro traz a figura do “actio libera in causa”, ou seja, quando uma pessoa se põe conscientemente em estado de inimputabilidade não se pode alegar inconsciência do ilícito e, portanto, ainda que embriagado, o agente responderá por eventual crime cometido.

No caso em questão, no Brasil, Robinho teria supostamente cometido o crime do art. 217-A, §1º do Código Penal, ou seja, praticado ato libidinoso com alguém sem o necessário discernimento, eis que a pretensa vítima estava vulnerável e com resistência reduzida pela sua embriaguez voluntária.

Assim, de forma analógica, considerando-se que a vítima de estupro agiu conscientemente ao se embriagar, o réu pode ser beneficiado e até mesmo absolvido.

Vale destacar que o crime de estupro tem apenas o dolo como modalidade. Dessa forma, considerando-se que o agente não “premeditou” o crime levando a vítima a se embriagar para posteriormente se valer de sua incapacidade de resistência, é possível levantar questionamentos acerca da punibilidade, pois o suposto criminoso se valeu de circunstância causada pela própria vítima e, em caso de ambos terem consumido álcool, do estado de inconsciência de ambos e não pelo emprego de violência ou grave ameaça como é a tipificação clássica do crime de estupro.

Além disso, é muito difícil comprovar de forma cabal o estupro em alguém embriagado, pois a vulnerabilidade é altamente subjetiva e pode ser relativa se considerando a consensualidade do ato.

Considerando o princípio da interpretação “in bona parten” para o réu, como o ele não poderia ser absolvido por ter consciência de seus atos antes do estado de embriaguez, também não poderia esquivar a vítima pela mesma consciência antes do estado de embriaguez, sabendo que teria sua capacidade de resistência reduzida pela ingestão de álcool.

Assim, considerando a legislação brasileira, com os detalhes fáticos divulgados pela imprensa, Robinho se não fosse absolvido, teria uma diminuição na pena segundo o critério “comportamento da vítima” previsto no art. 59, do Código Penal.

Nesse sentido, vale dizer que se trata de aplicação da “vitimologia”, a teoria que leva em consideração a participação da vítima no cometimento do crime e que tem como exemplo clássico os participantes de “brincadeira” de roleta russa.

Todo o exposto demonstra o grau de complexidade que há em um processo criminal e que, portanto, é muito importante tomar cuidado para não cometer uma grande injustiça ou tentar resolver outra.

Não se pretende, absolutamente, defender eventual suposto estuprador, mas indicar ponderações técnicas sobre um julgamento sumário, inquisitório e extraprocessual de um cidadão sem qualquer antecedente criminal e que busca exercer o seu trabalho.

Vale recordar aqui, o caso da escola base, ocorrido em 1994, em que o prejulgamento da opinião pública acabou com a vida de 4 pessoas que foram, posteriormente, absolvidas na Justiça.

Portanto, prudência e caldo de galinha antes de vociferar na internet nunca será demais.

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