Além do salário base anotado em carteira de trabalho e previdência social, podem existir parcelas salariais pagas em utilidade (in natura), bens fornecidos pelo empregador desportivo ao empregado esportivo pelo trabalho realizado, com habitualidade e sem o possível desconto salarial legalmente previsto.
Salário utilidade são bens móveis ou imóveis fornecidos ao empregado desportivo pelo trabalho atlético, como um acréscimo aos valores quitados em espécie monetária, que pode ou não ser integrado ao salário contratual por expressa disposição legal, que pode ser ou não possível o seu desconto por meio de texto legal e que incida na sua identificação onerosa o critério da habitualidade e o efeito expansionista circular (efeito irradiador).
O efeito expansionista circular/ efeito irradiador significa que valores ou bens acrescentados ao salário base do jogador e decorrentes da avença contratual ou espontaneamente concedidos pela equipe empregadora, sem desconto legal/ jurisprudencial, de maneira habitual, incorporam-se ao salário, tornando-se também salário contratual e se refletindo sobre as demais parcelas salariais, inclusive para fins rescisórios (art. 458, caput, da CLT c/c art. 28, § 4º, Lei n. 9.615/98).
Ressalve-se que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), o texto celetista em seu art. 457, § 2º prevê explicitamente: as importâncias, ainda que pagas habitualmente, à título de ajuda de custo, auxilio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias de viagens, prêmios e abonos, não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituindo qualquer base de incidência para encargos previdenciários e trabalhistas.
Impende asseverar: o salário utilidade não se confunde com o prêmio, o primeiro é concedido pela simples decorrência do contrato de trabalho para o aperfeiçoamento na sua melhor execução ou como um deleite acréscimo material (bens ou serviços). Já o segundo advém de parcelas em forma de bens materiais, serviços ou em dinheiro (numerário, espécie, etc.) em razão de empenho superior no exercício da atividade laboral (novel art. 457, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17).
Na relação empregatícia desportiva, o salário in natura continua bastante comum, verifica-se naqueles casos em que o clube empregador, além do salário, oferece um carro, um apartamento para o atleta se transportar e residir, mas sem nenhum desconto do salário.
Assinale-se que a moradia ofertada pode ter seu caráter salarial afastado, desde que se desconte o seu valor real do salário firmado em contrato, quando este é superior ao salário mínimo (Súmula n. 258 do C.TST).
Se o atleta empregado receber somente o salário mínimo, pode ser descontado até vinte e cinco por cento (25%) pela cedência de moradia e vinte por cento (20%) pela concessão de alimentação, conforme o art. 28, § 4°, Lei Pelé c/c art. 458, § 3°, da CLT.
Já no atinente à concessão de veículos automotores, sempre se extrai da realidade o seu caráter de salário utilidade, pois dado em decorrência do contrato laboral esportivo ou pelo trabalho atlético inexiste a necessidade de automóvel como instrumento para a realização do trabalho.
Ao contrário, a maioria dos casos de dação de carros como pagamento salarial ocorre no enlace empregatício desportivo em que o jogador recebe um bom salário e ainda detém acesso a transportes diversos fornecidos pelo próprio clube empregador para ir aos treinos e para os jogos oficiais (seja por companhia aérea, seja por companhias de ônibus).
Quando a relação empregatícia esportiva se estabelece por apenas um salário mínimo, é bem comum o jogador nem receber carro de presente e nem ter à disposição transporte coletivo do empregador para exercer o trabalho.
Com efeito, no vínculo empregatício desportivo, predominantemente, o fornecimento de carro e imóvel para moradia incorporam-se ao salário, configurando parcelas de natureza salarial in natura, diante do explanado acima. Exceto, se houver o criterioso desconto salarial pertinente à moradia e alimentação (art. 28, § 4°, Lei Pelé c/c art. 458, § 3°, da CLT; Súmula n. 258 do C.TST).