A pandemia de Covid-19 infectou o sistema FIFA com o vírus da incerteza. A entidade máxima do futebol mundial publicou no começo deste mês de abril algumas diretrizes em um documento intitulado “COVID 19 – CUESTIONES REGULATORIAS RELATIVAS AL FÚTBOL” para o momento turbulento, e um dos principais pontos aborda os períodos de transferências internacionais de jogadores, comumente chamado de “janelas”.
Os princípios sugeridos acerca do tema são:
“- Todos os pedidos para estender a data final da temporada atual serão aprovados;
– Todos os pedidos de prorrogação ou alteração dos períodos de registro já iniciados serão aprovados, desde que sua duração não exceda o limite máximo (ou seja, 16 semanas) estabelecido no RETJ;
– Todas as solicitações de prorrogação ou adiamento dos períodos de inscrição que não tenham sido iniciados serão aprovadas, desde que sua duração não exceda o limite máximo (ou seja, 16 semanas) estabelecido no RETJ;
– As Federações terão permissão para modificar as datas das épocas e / ou períodos de registro, através do TMS e notificando a FIFA fora deste sistema; e como uma exceção ao art. 6, seg. 1 do RETJ, um profissional cujo contrato expirou ou foi rescindido como resultado da COVID-19 terá o direito de ser registrado por uma Federação fora do período de registro, independentemente da data de vencimento ou rescisão.”¹
Mas o diretor jurídico da FIFA, o espanhol Emilio García Silvero, já informou que tem acompanhado a situação e que, em 1º de julho, as janelas não serão abertas, como de costume para as associações de maior destaque do futebol mundial . A FIFA não pode obrigar os atletas a estenderem os contratos com seus clubes atuais para o término das competições quando a pandemia passar, mas pode decidir sobre a abertura das janelas. O dirigente explica que “se um empréstimo terminar em 30 de junho, o jogador, teoricamente, deveria retornar ao seu clube, mas a janela de registro não seria aberta e o registro não seria processado”. O mesmo ocorre com novas contratações.
Entendemos que a medida é excepcional porque o período é excepcional, e portanto, legítima. A razoabilidade, inclusive, está na proteção da integridade desportiva. Realmente a entidade não pode, e nem deve, interferir diretamente na decisão das partes do contrato de trabalho desportivo para o término das competições suspensas, por sua natureza jurídica e pelas limitações do seu Estatuto Social, vez que a base da vinculação é laboral e tem raiz na Lex Publica, ainda que possa sugerir e tenha sugerido isto no documento publicado citado acima. Todavia, a elegibilidade no sistema federativo-associativo mundial tem raiz na Lex Sportiva, ou seja, está dentro de suas competências.
A FIFA deixa a dica… Se a casa não está em ordem, para o vizinho não ficar de olho grande, feche a janela!
¹ – “FIFA – COVID 19 – CUESTIONES REGULATORIAS RELATIVAS AL FÚTBOL”