Uma das discussões que mais geram dúvidas no âmbito da Justiça Desportiva é sobre a definição de atleta profissional. Isso porque existe um artigo no CBJD que garante um enorme benefício aos atletas não profissionais. A discussão ocorre porque o artigo 182 do CBJD garante aos atletas não profissionais e às entidades de prática que participem de competições apenas com atletas não profissionais uma redução de 50% sobre a pena aplicada. No entanto, o próprio código não dispõe sobre o que é ou não atleta profissional.
Dessa forma, algumas correntes surgiram ao longo do tempo buscando sanar essa questão. O primeiro ponto fundamental de toda a discussão é observar que a diferenciação entre esporte profissional e não profissional está presente em nossa Carta Magna, no inciso III do artigo 217. No entanto, mais uma vez, não há definição sobre o que é e o que não é profissionalismo.
Outro diploma legal que aborda o esporte como profissional ou não profissional é a Lei 9.615/98, a conhecida Lei Pelé. Para ela, para que seja reconhecido como profissional o atleta deve ter contrato formal de trabalho com a entidade de prática desportiva, com previsão de remuneração. Diz ainda que o contrato do atleta profissional é especial e deve obedecer a alguns requisitos. A mesma lei, no entanto, também diz que aos atletas profissionais se aplicam as normas trabalhistas gerais e os princípios do direito do trabalho.
Com isso, precisamos observar que o direito do trabalho tem como princípio norteador a primazia da realidade, deixando muitas vezes de lado as definições formais. Isso vai de encontro ao que dispõe a Lei Pelé, uma vez que nesse dispositivo apenas são considerados profissionais os atletas que tiverem contrato especial de trabalho desportivo regularizado. Um trabalhador que tenha a prática esportiva como profissão mas não tenha o contrato especial de trabalho desportivo regularizado, em tese, seria não profissional.
Isso restringia basicamente ao futebol o conceito de atleta profissional, uma vez que, na grande maioria das modalidades, por muito tempo, as disposições sobre o CETD não foram respeitadas. Mais que isso, atletas de modalidades individuais, como atletismo, automobilismo e tênis, que não tivessem contrato com entidade de prática também não seriam considerados profissionais.
Mais recentemente o conceito de atleta ou esportista profissional tem sido ampliado. Todo aquele atleta que tenha o esporte como principal fonte de renda, independentemente da forma como essa renda é obtida (se por meio de patrocínios, contratos de trabalho ou de outra forma), vem sendo considerado profissional. Essa diferença pode ser observada em diversos tribunais esportivos no Brasil, como o da Liga Nacional de Futsal. Até duas temporadas atrás, os atletas de futsal, alguns extremamente bem remunerados, como o Falcão, eram considerados não profissionais e tinham as penas reduzidas pela metade. Nos últimos dois anos, no entanto, mesmo sem cumprir as exigências constantes na Lei Pelé, a realidade da modalidade foi reconhecida pelo tribunal, que não mais aplicou aos atletas o benefício do artigo 182.
Diversos outros tribunais têm firmado esse entendimento, apontando para o reconhecimento da realidade fática em detrimento da realidade formal. Com as diversas decisões, a cada dia mais se aproxima uma definição mais sólida do que é profissionalismo no mercado esportivo.